A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito vetou, nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica Municipal, e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a realização de queimadas em terrenos localizados no perímetro urbano do município de Cariacica.
Art. 2º Os infratores incorrerão em multa no valor equivalente a um terço (1/3) do salário-mínimo vigente, aplicada pela Prefeitura Municipal, dobrando este valor a cada reincidência, independente de outras previstas na Legislação Estadual e/ou Federal.
Art. 3º A forma de fiscalização de aplicação e cobrança da multa será definida por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal determina através do órgão competente, promover campanhas de divulgação e conscientização dos termos definidos nesta Lei.
Art. 5º Qualquer Munícipe poderá denunciar a prática de queimadas, por intermédio da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Defesa Social ou da Coordenação de Posturas do município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 30 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.