LEI N° 6.003 DE 26 DE JULHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EXIGIREM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO ANTES À EFETIVAÇÃO DA COMPRA DE COMBUSTÍVEL NA FORMA AVULSA EM RECIPIENTES PLÁSTICOS OU SIMILARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Postos de Combustíveis instalados no Município de Cariacica, exigirem a apresentação de documentos de identificação antes à efetivação da compra de combustível na forma avulsa em recipientes plásticos ou similares.

 

Parágrafo único. Para efeito da presente legislação fica definido: venda avulsa de combustível é a venda que se proceder em local diverso do tanque de combustível do meio de transporte que do consumidor.

 

Art. 2º Os Postos de Combustível deverão afixar cartaz, em lugar de fácil visualização e de amplo acesso ao consumidor com os seguintes dizeres:

 

“É somente permitida a venda de combustível avulsa em recipientes plásticos ou similares, mediante a apresentação do documento de identificação. ”

 

Art. 3º Os Postos de Combustível deverão realizar o cadastro do consumidor e mantê-lo arquivado pelo período de 06 (seis) meses.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica - ES, 26 de julho de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.