LEI
Nº 5.985, DE 23 DE MAIO DE 2019
INSTITUI
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS - CARIACICA 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS - CARIACICA 2019, destinado a promover a
regularização dos créditos do Município, decorrentes de débitos relativos a
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos – TCRS, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Multas por Infração a
Legislação Municipal e outros de origem municipal, inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º A adesão ao
REFIS/CARIACICA 2019 será realizado em duas fases e implicará nas seguintes
reduções:
I - Primeira Fase - período de adesão do 1º ao 60º dia, conforme
cronograma previsto em regulamento:
a) Em até 05 (cinco) vezes, com o pagamento da primeira parcela no
ato da adesão, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de
mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 –
Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não deverá ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por cadastro, para contribuinte pessoa
física e R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para contribuintes pessoa
jurídica;
b) Em até 12 (doze) vezes, com o pagamento da primeira parcela no
ato da adesão, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não
deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por cadastro, para
contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para
contribuintes pessoa jurídica;
c) Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos
juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da
LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela
não deverá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para contribuinte
pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para contribuintes
pessoa jurídica;
d) Em até 48 (quarenta e oito) vezes, com o pagamento da primeira parcela
no ato da adesão, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e
da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não
deverá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para
contribuinte pessoa física e R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para
contribuintes pessoa jurídica;
e) Em até 72 (setenta e duas) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 55% (cinquenta e cinco) dos juros e
da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não
deverá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para
contribuinte pessoa física e R$ 800,00 (oitocentos reais) por cadastro, para
contribuintes pessoa jurídica;
f) Em até 96 (noventa e seis) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 45% (quarenta e cinco) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não
deverá ser inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) por cadastro, para
contribuinte pessoa física e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por cadastro,
para contribuintes pessoa jurídica;
g) Em até 120 (cento e vinte) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 35% (trinta e cinco) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não
deverá ser inferior a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais)
por cadastro, para contribuinte pessoa física e R$ 3.200,00 (três mil e
duzentos reais) por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
II - Segunda Fase - período de adesão do 61º ao 120º dia, conforme
cronograma previsto no regulamento:
II – Segunda Fase –
período de adesão do 61º dia a 30 de dezembro de 2019 (Redação
dada pela Lei n° 6019/2019)
a) Em Parcela única com o pagamento no ato da adesão, com desconto
de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora, incluindo as multas
previstas nos artigos 71 e 138 da LC 027/2009 – Código Tributário Municipal;
b) Em até 12 (doze) vezes, com o pagamento da primeira parcela no
ato da adesão, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não
deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por cadastro, para
contribuinte pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para
contribuintes pessoa jurídica;
c) Em até 24 (vinte e quatro) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) dos
juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da
LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela
não deverá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) por cadastro, para contribuinte
pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para contribuintes
pessoa jurídica;
d) Em até 48 (quarenta e oito) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos
juros e da multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da
LC 027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela
não deverá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por cadastro, para
contribuinte pessoa física e R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para
contribuintes pessoa jurídica;
e) Em até 72 (setenta e duas) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 45% (quarenta e cinco) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não
deverá ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cadastro, para
contribuinte pessoa física e R$ 800,00 (oitocentos reais) por cadastro, para
contribuintes pessoa jurídica;
f) Em até 96 (noventa e seis) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 35% (trinta e cinco) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não
deverá ser inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) por cadastro, para contribuinte
pessoa física e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por cadastro, para
contribuintes pessoa jurídica;
g) Em até 120 (cento e vinte) vezes, com o pagamento da primeira
parcela no ato da adesão, com desconto de 25% (vinte e cinco) dos juros e da
multa de mora, incluindo as multas previstas nos artigos 71 e 138 da LC
027/2009 – Código Tributário Municipal, sendo que o valor mínimo da parcela não
deverá ser inferior a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por cadastro, para
contribuinte pessoa física e R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por
cadastro, para contribuintes pessoa jurídica;
Parágrafo único. A adesão ao
REFIS/CARIACICA 2019 isenta o contribuinte do pagamento de repactuação durante
o período de vigência desta Lei, caso já tenha algum parcelamento perdido.
Art. 3º No caso de ITBI a
certidão de quitação prevista no art. 76 da Lei Complementar n.º 027/2009 será
expedida somente após a quitação do parcelamento.
Art. 4º A adesão ao
Programa REFIS deverá ser:
I - Por meio de Termo de Confissão de Dívida - TCD, firmado pelo
devedor responsável tributário ou sucessor, para pagamento dos seus débitos com
opção por pagamento parcelado, sujeitando o requerente:
a) Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais
consolidados;
b) Em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo
ou judicial, além da desistência dos eventualmente interpostos;
c) Na obrigação de pagar regular e pontualmente as parcelas do
débito consolidado de acordo com a opção escolhida;
d) Na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Parágrafo único. No caso do devedor fazer-se representar por procurador, quando a
opção for pelo parcelamento, será aceita a adesão por Mandato ou instrumento
particular com firma reconhecida, conferindo poderes de representação junto à
Fazenda Pública de Cariacica, para transigir, confessar dívidas, firmar e
assinar Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento dos Débitos existentes
junto a Fazenda Municipal.
Art. 5º O parcelamento será
revogado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
I - Atraso do pagamento de qualquer parcela, superior a 60
(sessenta) dias, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, perdendo o devedor os benefícios aplicados sobre as parcelas
ainda pendentes;
I - O não pagamento
de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas implicará no cancelamento do
parcelamento e na antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes,
com a perda dos descontos concedidos, ensejando sua cobrança judicial ou
extrajudicial, bem como o prosseguimento do respectivo processo nos casos em
que houver execução fiscal em curso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 90/2020)
II - Se constatada a utilização de informação ou documento falso ou
qualquer vício que frustre ou burle os objetivos desta lei, respondendo o autor
civil e criminalmente pelos atos que deu causa;
§ 1º O valor de cada prestação
vencida e não paga, será acrescido de multas por atraso e juros, conforme
dispõe a legislação municipal em vigor.
§ 2º Os valores dos
débitos parcelados conforme disposto na presente Lei, serão atualizados
anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou, por
outro índice legalmente adotado pelo Município, enquanto o parcelamento firmado
não estiver totalmente quitado.
§ 3º Quando se tratar de
parcelamento de débito objeto de execução fiscal, em que ocorrer a revogação
prevista neste artigo, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor
do débito consolidado, acrescido de honorários advocatícios, emolumentos e
despesas cartoriais, despesas e custas processuais bem como todos os demais
encargos legais vigentes à época do lançamento, deduzindo-se as importâncias
eventualmente quitadas, as quais deverão ser informadas nos respectivos autos
através de demonstrativo ou certidão específica.
§ 4° Revogado o
parcelamento, deve a Gerencia de Arrecadação e Cobrança estornar a dívida
mantendo o débito original, deduzindo-se os pagamentos porventura realizados
com o REFIS - CARIACICA 2019.
Art. 6º Para efeitos
legais, inclusive para formalizar a adesão na opção com parcelamento, é
facultado a qualquer pessoa física ou jurídica, assumir débitos tributários de
terceiros, mediante instrumento escrito de confissão de dívida, sucedendo o
contribuinte devedor, ficando o sucessor obrigado a cumprir as disposições do
programa, as normas tributárias em vigor, observando-se no que couber, o
contido no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Em se tratando de
débito ajuizado, a assunção da dívida alcançará também honorários advocatícios,
emolumentos e despesas cartoriais, despesas e custas processuais bem como todos
as demais despesas, devendo a sucessão do devedor ser noticiada nos autos do
respectivo processo.
Art. 7º Os benefícios
contemplados nesta Lei, não conferem direito à restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 8º Ficam excluídos do
benefício desta lei os parcelamentos em situação de regularidade junto a
Fazenda Pública Municipal que foram efetuados com base em Leis com benefícios,
especialmente desconto em juros e multas, exceto na hipótese de pagamento a
vista.
Art. 9º Ficam revogados os artigos
1º ao 9º da Lei nº 5.325, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o
Plano de Parcelamento dos Débitos para com a Fazenda Pública Municipal,
denominado “Cariacica em Dia”.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e terá vigência por 120 (cento e vinte) dias.
Cariacica/ES, 23 de maio de 2019.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO – I
DA RENÚNCIA FISCAL
O Município de Cariacica concede ao contribuinte uma oportunidade
de saldar com a Fazenda Pública Municipal seus débitos, com várias formas em
que é permitido ao contribuinte saldar suas obrigações com as reduções de multa
e juros.
O benefício ora concedido visa atender a vontade do contribuinte
que necessita saldar sua dívida e em decorrência dos acréscimos imputados ao
valor principal, que não obteve até o momento condições financeiras viáveis
para fazê-lo.
Entendemos ser esta a oportunidade para o contribuinte liquidar
suas dívidas, e em contrapartida, o Município diminui seus créditos
tributários, visto que poderá contar em seu caixa com valores que dificilmente
são cobrados em processo normal e rotineiro.
A Secretaria Municipal de Finanças de Cariacica vem tomando todas
as medidas possíveis e legais com vista a efetiva arrecadação de todos os
tributos de sua competência: Cobrança Amigável, Protestos, inclusões no SPC e
Ajuizamento de Execução Fiscal;
O incentivo proposto seria mais uma alternativa a ser adotada com o
objetivo de se ter uma efetiva arrecadação de seus tributos;
As concessões dos incentivos relativos a impostos, taxas ou
contribuições, estão amparadas no presente PL;
Na presente proposta apresentada a Secretaria de Finanças considera
uma expectativa de incremento na arrecadação dos créditos tributários e não
tributários, inscritos em Dívida Ativa, na ordem de 20% (vinte por cento),
sobre o total arrecadado no último trimestre (outubro/novembro/dezembro)
apurado.
Desta forma o total esperado a ser arrecado com o presente
REFIS/CARIACICA 2019 será na ordem de R$ 530.136,14 (oitocentos e cinquenta mil
reais) aproximadamente, conforme demonstrativo abaixo.
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