(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN N° 0005316-97.2020.8.08.0000)

 

LEI Nº 5.981, DE 06 DE MAIO DE 2019

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE  DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública direita e indireta do Município de Cariacica e a Câmara Municipal criarão mecanismos nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços como forma de motivar a contratação de pessoas em situação de rua pelas empresas vencedoras de licitação pública.

 

§ 1º Terão direito a concorrer às vagas de emprego os trabalhadores em situação de rua cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, desde que preenchidos os requisitos profissionais exigidos para a execução do trabalho.

 

§ 2º Compreende-se como população em situação de rua aquelas pessoas que vivem na rua, que fazem dela espaço de convívio e de sobrevivência, nos termos do Decreto nº 7.053/2009.

 

Art. 2º Para que o trabalhador em situação de rua se beneficie desta lei, ele deverá se comprometer a deixar as ruas em até 90 (noventa) dias da sua contratação.

 

Parágrafo único. Para cumprir a exigência prevista no caput, o trabalhador poderá morar em abrigo ou albergue do município.

 

Art. O Executivo Municipal de Cariacica determinará ao orgão competente o encaminhamento dos candidatos às vagas sobre as quais dispõe esta lei.

 

Art. 4º As empresas deverão garantir reserva de 15% das vagas, aos moradores em situação de rua, salário compatível com a sua função e demais direitos previstos na legislação trabalhista vigente.

 

Parágrafo único. O Executivo Municipal determinará ao órgão competente a forma de garantir as vagas nos albergues próprios e outros projetos que se façam necessários para as pessoas enquadradas no projeto em questão.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 06 de maio de 2019.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.