(EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN N°
0005316-97.2020.8.08.0000)
LEI Nº 5.981, DE 06 DE MAIO DE 2019
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CARIACICA, faz saber que
o Plenário aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Presidente
da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º
da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE
PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE CARIACICA.
Art. 1º Os
órgãos da Administração Pública direita e indireta do Município de Cariacica e a Câmara Municipal criarão mecanismos nos projetos básicos
e projetos executivos de obras e serviços como forma de motivar a contratação de pessoas em situação de rua pelas empresas
vencedoras de licitação pública.
§ 1º Terão
direito a concorrer às vagas de emprego
os trabalhadores em situação de rua cadastrados na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, desde que preenchidos
os requisitos profissionais exigidos para a execução do trabalho.
§ 2º Compreende-se
como população
em situação de rua aquelas pessoas
que vivem na rua, que
fazem dela espaço de convívio e de sobrevivência, nos termos do Decreto nº 7.053/2009.
Art. 2º Para que
o trabalhador em situação de rua se beneficie desta lei, ele deverá se comprometer
a deixar as ruas em até 90 (noventa)
dias da sua
contratação.
Parágrafo único. Para cumprir a exigência prevista no caput, o trabalhador poderá morar em abrigo
ou albergue do município.
Art. 3º O Executivo Municipal de Cariacica determinará ao orgão competente o encaminhamento dos candidatos às vagas sobre
as quais dispõe esta lei.
Art. 4º As empresas
deverão garantir reserva de 15% das vagas, aos moradores em
situação de rua, salário compatível com a sua função e demais
direitos previstos na legislação trabalhista
vigente.
Parágrafo único. O Executivo Municipal determinará ao órgão competente a forma de garantir as vagas nos albergues próprios
e outros projetos que se façam necessários para as pessoas enquadradas no projeto em questão.
Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica/ES, 06 de maio de 2019.
ANGELO CESAR LUCAS
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado
na Prefeitura
Municipal de Cariacica.