(LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL
PELA ADIN N° 0005322-07.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO)
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CARIACICA, faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito vetou
nos termos do art.
57, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Presidente da Câmara, nos termos do art.
57, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do
Programa de Integridade (compliance) em todas as empresas que celebrarem
contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público- privada com a
Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município de Cariacica,
de todos os poderes, cujos limites de valor sejam iguais ou superiores aos da
licitação:
I – sendo R$ 650.000,00 e o prazo contratual igual
ou superior a 180 dias, na modalidade concorrência para compras e serviços,
ainda que na forma de pregão eletrônico;
II – sendo R$ 1.500.000,00 e prazo contratual igual
ou superior a 180 dias, na modalidade concorrência para obras e serviços de
engenharia;
III - estimados entre R$ 200.000,00 e R$ 650.000,00
e prazo contratual igual ou superior a 180 dias, na modalidade tomada de preço
para compras e serviços, ainda que na forma de pregão eletrônico;
IV – estimados entre R$ 200.000,00 e R$
1.500.000,00 e prazo contratual igual ou superior a 180 dias, na modalidade
tomada de preço para obras e serviços de engenharia;
Parágrafo
único. Os valores estabelecidos no caput são atualizados
em conformidade com os parâmetros fixados na Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, ou na legislação superveniente.
Art.
2º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - às
sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não,
independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem
como a quaisquer:
a) fundações;
b) associações civis;
c) sociedades estrangeiras que tenham sede, filial
ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito,
ainda que temporariamente;
II - aos contratos em vigor com prazo de duração
superior a 12 meses;
III - a todos os contratos celebrados com ou sem
dispensa de processo licitatório, desde que atendidos os critérios de valor
estabelecidos no caput do art. 1º.
Art.
3º A exigência da implantação do Programa de Integridade tem
por objetivo:
I - proteger a Administração Pública Municipal dos
atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por
irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
II - garantir a execução dos contratos em
conformidade com a lei e com os regulamentos pertinentes a cada atividade
contratada;
III - reduzir os riscos inerentes aos contratos,
provendo maior segurança e transparência em sua consecução;
IV - obter melhores desempenhos e garantir a
qualidade nas relações contratuais.
Art.
4º O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma
pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e na
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com
o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos
ilícitos praticados contra a Administração Pública do Município de Cariacica.
Parágrafo
único. O Programa de Integridade deve ser estruturado,
aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das
atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o
constante aprimoramento e adaptação do referido Programa, visando a garantir a
sua efetividade.
Art.
5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da
pessoa jurídica se dá no prazo de 180 dias corridos, a partir da data de
celebração do contrato ou da publicação desta Lei na hipótese do art. 2º, II.
Parágrafo
único. Para efetiva implantação do Programa de
Integridade, os custos ou despesas resultantes correm à conta da empresa
contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.
Art.
6º O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua
existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa
jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio
visível e inequívoco ao Programa;
II - padrão de conduta, códigos de ética, políticas
e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e
administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e
políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como
fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de
Integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações
necessárias ao Programa de Integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma
completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta
elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da
pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir
fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de
contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda
que intermediada por terceiros, tais como pagamento de tributos, sujeição a
fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da
instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização
de seu cumprimento;
X - existência de canais de denúncia de
irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e
de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do Programa
de Integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta
interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva
remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e,
conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores
de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões,
aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou
ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do Programa de
Integridade, visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no
combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013;
XVI - ações comprovadas de promoção da cultura
ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e
eventos da mesma natureza.
§ 1º Na
avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e
as especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e
colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a
quantidade de departamentos, diretorias e setores;
III - a utilização de agentes intermediários como
consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - as regiões em que atua, direta ou
indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a
importância de autorizações, licenças e
permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas
jurídicas que integram o grupo econômico; VIII - o fato de ser qualificada como
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º Na
avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são reduzidas as
formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo
especificamente os incisos III, IX, XIII e XIV do caput.
Art.
7º Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa
jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do
Programa, nos moldes daqueles regulados pela Lei Federal nº 12.846, de 2013 e
pelo Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015 ou pela legislação
correlata superveniente, no que for aplicável.
§ 1º A
pessoa jurídica deve comprovar suas alegações e zelar pela completude, clareza
e organização das informações prestadas.
§ 2º A
comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas,
declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios,
manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e
sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou
outros documentos, preferencialmente em meio digital.
§ 3º A
autoridade responsável pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos
para fins da avaliação de que trata o caput.
§ 4º O
Programa de Integridade que seja meramente formal e que se mostre absolutamente
ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei
Federal nº 12.846, de 2013, não é considerado para fins de cumprimento desta
Lei.
Art.
8º A Administração Pública
do Município de Cariacica de cada poder determinará o montante a ser
pago a título de multa por descumprimento das exigências previstas nesta Lei,
que incidirá sobre o valor atualizado do contrato.
§ 1º O
montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória é
limitado a 10% do valor do contrato.
§ 2º O cumprimento
da exigência estabelecida nesta Lei, mediante atestado da autoridade pública da
existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da
multa.
§ 3º O
cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica indébito ou
ressarcimento da multa aplicada.
§ 4º A
multa definida no caput não exclui a incidência e a exigibilidade do
cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Município de Cariacica.
Art.
9º Fica determinado que a multa definida no art. 8º está
vinculada ao contrato, não podendo ter sua obrigação transferida, tampouco seu
valor deduzido em outra relação de qualquer natureza, salvo com a anuência da
Administração Pública do Município de Cariacica.
Art.
10 O não cumprimento da obrigação implica na inscrição da
multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para
rescisão contratual, com incidência cumulativa de cláusula penal e
impossibilidade de contratação da empresa com a Administração Pública do
Município de Cariacica até a efetiva comprovação de implantação e aplicação do
Programa de Integridade.
Art.
11 Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese
de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão
societária.
§ 1º A
sucessora se responsabilizará pelo cumprimento da exigência na forma desta Lei.
§ 2º As
sanções descritas nos artigos 8º e 10 desta Lei serão atribuídas à sucessora.
Art.
12 A empresa que possua o Programa de Integridade implantado deverá
apresentar, no momento da contratação, declaração informando a sua existência
nos termos do art. 7º desta Lei.
Art.
13 Cabe ao gestor de contrato, no âmbito da Administração
Pública, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar a implantação do Programa de
Integridade, garantindo a aplicabilidade da lei;
II - informar ao ordenador de despesas sobre o não
cumprimento da exigência na forma do art. 5º desta Lei;
III - informar ao ordenador de despesas sobre o
cumprimento da exigência fora do prazo definido no art. 5º desta Lei.
§ 1º Na
hipótese de não haver a função do gestor de contrato, ao fiscal de contrato,
sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, são atribuídas às funções
relacionadas neste artigo.
§ 2º As
ações e as deliberações do gestor de contrato não podem implicar interferência
na gestão das empresas nem ingerência nas suas competências e devem ater-se à
responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto nesta Lei, o que se dá mediante
prova documental emitida pela empresa, comprovando a implantação do Programa de
Integridade na forma do art. 7º.
Art.
14 O Ordenador de
Despesas, no âmbito da Administração Pública, ficará responsável pela retenção e
ressarcimento conforme descritos no art. 8º desta Lei, sem prejuízo de suas
demais atividades ordinárias.
Art.
15 Cabe a cada esfera de Poder do Município de Cariacica
fazer constar nos editais licitatórios e nos instrumentos contratuais a
aplicabilidade desta Lei.
Art.
16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 06 de maio de 2019.
ANGELO
CESAR LUCAS
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.