A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do município de Cariacica, a comunicação prévia de interrupção de serviços essenciais à população.
Art. 2º O disposto no caput do presente artigo se aplica às concessionárias delegatárias e permissionárias de serviços públicos de:
I - Tratamento e abastecimento de água. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0018564-33.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
II - Captação e tratamento de esgoto. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0018564-33.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
III - Fornecimento de energia elétrica. (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO
DA ADIN Nº 0018564-33.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
IV - Coleta de lixo.
Art. 3º A comunicação da interrupção de serviços essenciais à população deverá ser feita com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Paragrafo único. Nos casos de interrupção dos serviços essenciais à população ocorridos por motivo de caso fortuito ou força maior e nos casos em que os reparos e manutenção ocorrerem em caráter emergencial, a comunicação da interrupção e de seus motivos deverá ser feita à população concomitantemente ao tempo de reestabelecimento do serviço.
Art. 4º A comunicação prévia de interrupção de serviços essencial à população dar-se-á por:
I - Comunicação por carta, preferencialmente;
II - Informe publicitários na rádio, televisão e nas redes sociais de alcance regional.
Parágrafo único. Nos casos de interrupção dos serviços essenciais à população ocorridos por motivos de caso fortuito ou força maior e nos casos em que os reparos e manutenção ocorrerem em caráter emergencial, a comunicação da interrupção e de seus motivos deverá ser feita mediante a realização de informes publicitários na rádio ou na televisão e nas redes sociais de alcance regional.
Art. 5º Ficam dispensadas do cumprimento da presente Lei quando caracterizada a interrupção do serviço público essencial à população ocasionada por movimentos grevistas de categoria profissionais de trabalhadores, desde que respeitados os requisitos previstos na Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve.
Art. 6º As pessoas jurídicas elencadas no paragrafo único do artigo 1º desta Lei, que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 06 de maio de 2019.
ANGELO CESAR LUCAS
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.