LEI Nº 5.969, de 13 de fevereiro de 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno Promulgo a seguinte Lei:

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o funcionamento, no Município de Cariacica, de feiras itinerantes com exposição e vendas de produtos industrializados e beneficiados, em logradouros públicos ou recintos fechados e dá outras providências.

 

Parágrafo único. Considera-se como feiras itinerantes a exposição temporária de caráter eventual de produtos organizados em estandes específicos com vendas à varejo ou à atacado.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas em organizar, promover, instalar e participar de feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares de atuação direta no âmbito do comércio, ou ainda, de prestação direta de serviços ao usuário final no local do evento deverão previamente, requerer Alvará de Licença, Localização e Funcionamento.

 

§ 1º O alvará a que se refere o caput deste artigo deverá ser requerido individualmente a cada um dos participantes e não apenas à pessoa jurídica organizadora ou promotora do evento.

 

§ 2º É vedada a veiculação por qualquer meio de publicidade e propaganda sem a prévia expedição do alvará previsto no caput deste artigo.

 

§ 3º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior incidirá multa de R$ 1500,00, (mil e quinhentos reais) por elemento de publicidade e propaganda, além da obrigação da retirada.

 

§ 4º O valor referido no parágrafo anterior será corrigido anualmente pelo IPCA – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo.

 

§ 6º Em caso de descumprimento do previsto no parágrafo 3º, poderá a municipalidade proceder à retirada da circulação de publicidade e propaganda, sendo que as despesas decorrentes serão cobradas ao infrator.

 

Art. 3º As feiras itinerantes poderão ser realizadas em áreas abertas ou fechadas ao trânsito de veículos, ou ainda, em recintos fechados que não dificultem ou impeçam outras atividades ali existentes, e dependerão de licença prévia da Administração Municipal observando o seguinte:

 

I- considera-se local aberto, para efeito desta Lei, os logradouros públicos ou áreas de terrenos dotados de infra-estrutura para tal fim;

 

II- considera-se local, fechado, para efeito desta Lei, os galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, e onde o acesso público possa ser controlado.

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA

 

Art. 4º A licença de funcionamento e localização para realização de atividades ou eventos temporários, com exposição e/ou vendas de produtos industrializados ou manufaturados a serem realizados no Município de Cariacica, deverá obedecer as seguintes condições:

 

I - o Alvará de Licença, Localização e Funcionamento deverá ser requerido individualmente, tanto pelos expositores quanto da empresa promotora do evento, e protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para os expositores e 60 (sessenta) dias para empresa promotora do evento antes da data prevista para início de sua realização, devendo cada requerimento, conter:

 

a) razão Social;

b) ramo de atividade;

c) objetivos gerais e específicos do evento;

d) endereço onde pretende se instalar;

e) período no qual permanecerá em atividade;

f) público alvo.

 

II - o requerimento acima especificado deverá conter ainda cópia autenticada dos seguintes documentos:

 

a) contrato social, estatuto social ou requerimento de empresário comprovante de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, ou do Estado de origem;

b) cartão e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

c) carnê de pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, matrícula atualizada e autorização do proprietário do imóvel ou contrato de locação com firma reconhecida, constatando o período de utilização;

d) protocolo do pedido de licença da Vigilância Sanitária Municipal, nos casos em que os produtos e serviços dependam de inspeção sanitária para serem colocados ao consumo em geral;

e) croquis do local do evento e, individualmente, de cada boxe, compartimento, stand, barraca e demais unidades de vendas, alocados, separada e isoladamente;

f) vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros, bem como, comprovação do pagamento das respectivas taxas;

g) comprovação da existência de sanitários separados e com placas indicativas;

h )informação do período e horário de funcionamento do evento;

i) certidão negativa de débito da Fazenda Pública do Município de Cariacica em nome do proprietário do imóvel onde irá se realizar o evento, assim como, do Promotor/Realizador do mesmo;

j) contrato social de cada expositor ou firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de origem;

l) parecer favorável da Vigilância Sanitária com auxílio do Setor de Fiscalização e Posturas, quando houver utilização de fonte sonora;

 

§ 1º Os documentos referentes às alíneas “a” a “i”, do inciso II, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, pelo promotor do evento, relativamente a cada um dos participantes do evento.

 

§ 2º Será indeferida de plano a participação no evento de qualquer interessado que não apresente a documentação por inteiro.

 

§ 3º Protocolado o requerimento, a Administração terá prazo de 20 (vinte) dias para exigir a apresentação da documentação faltante necessária, deliberar sobre o pedido, e em caso positivo, expedir guias ensejadoras do alvará.

 

Art. 5º Poderá ser cobrado ingresso para acesso ao recinto da Feira, devendo, neste caso, serem numerados e recolhido aos cofres da Prefeitura Cariacica 50% (cinquenta por cento) da renda obtida para ser distribuída às entidades de assistência social existentes no Município.

 

Parágrafo único. A escolha das entidades mencionadas no caput deste artigo ficará a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEHAP, não cabendo qualquer interferência por parte dos expositores ou realizadores do evento.

 

Art. 6º Cada participante do evento somente poderá comercializar produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou afinidade com seu contrato social.

 

§ 1º Quanto às mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas, deverão ser apresentadas as respectivas notas fiscais devidamente vistadas pela Administração Fazendária local.

 

§ 2º Quando da existência de produtos alimentares e derivados, deverão ser observadas as normas do Código Sanitário do Município e demais Leis pertinentes.

 

§ 3º Fica proibida a comercialização dos seguintes produtos;

 

a) fogos de artifícios e correlatos;

b) cigarros, de qualquer procedência;

c) bebidas alcoólicas a varejo;

d) artigos contrabandeados.

 

§ 4º As despesas necessárias para a instalação da Feira Itinerante, assim como os tributos devidos, serão de responsabilidade da empresa produtora e dos expositores, solidariamente.

 

§ 5º O descumprimento de algum dos dispositivos deste artigo, ensejará na aplicação de multa de R$ 500,00, (quinhentos reais) bem como, a interdição do stand.

 

§ 6º As Notas Fiscais de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverão ser apresentadas à autoridade fiscal do Município sempre que solicitadas, a qualquer tempo, de forma a demonstrar a procedência dos produtos comercializados.

 

§ 7º A reincidência da infração prevista no parágrafo 5º deste artigo, mesmo em stands diferentes, acarretará na paralisação das atividades do evento.

 

Art. 7º Fica proibida a instalação de feiras itinerantes em prédios pertencentes ao Município ou sob sua administração.

 

§ 1º Excetuam-se da proibição contida no caput deste artigo, a realização de feiras promovidas pelo Poder Público Municipal, Entidades educacionais de ensino regular, Clubes de Serviços e Associações de classe sem fins lucrativos, com sede social no Município, exclusivamente de produtos e serviços ligados às suas atividades afins, e que os resultados do evento sejam aplicados em ações do Município.

 

§ 2º Poderão ser liberados prédios e locais públicos para realização de feiras que visem exposição e/ou vendas de produtos considerados de avanço tecnológico e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comércio local, sem similares no Município.

 

Art. 8º A expedição de Alvará de Licença, Localização e Funcionamento para realização de feiras itinerantes nos locais definidos no artigo 3º somente será deferida se atendidos, ainda, aos seguintes requisitos:

 

I - apresentação de “layout” ou planta baixa do local onde se pretender a realização do evento, com certificados de vistoria previamente fornecidos pelos órgãos competentes, especialmente pela defesa civil e pelo serviço de Vigilância Sanitária, no que diz respeito, respectivamente à segurança e higiene do recinto;

 

II - o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas, para casos de emergências;

 

III - o local deverá ter fácil acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais e aprovado pelo órgão competente da Administração Municipal;

 

Art. 9º Além do disposto no artigo anterior, para a realização de Feiras Itinerantes em locais definidos nos incisos I e II do artigo 3º desta Lei, o Alvará de Licença de Funcionamento só será deferido mediante cessão de espaço no local de realização do evento para instalação de representantes dos seguintes órgãos:

 

I – PROCON, ou órgão de defesa do consumidor equivalente;

 

II - Polícia Militar;

 

III - Juizado de menores;

 

IV - instalação de um posto de atendimento médico, com auxiliar de enfermagem e médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina, contratados e custeado pela empresa promotora da feira;

 

Art. 10 A promoção de feiras itinerantes será de responsabilidade de empresas de promoção e eventos, legalmente constituídas para tal fim, não sendo permitida em hipótese alguma, a realização de feiras ou eventos desta natureza por empresas que não possuam esta atividade como objeto social.

 

Art. 11 A execução de feiras itinerantes dependerá de contratação de seguro com cobertura de responsabilidade civil para danos pessoais e/ou materiais, cuja apólice deverá se apresentada na Secretaria da Administração Municipal, até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura da feira.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 A promotora e os expositores, atendidos os pressupostos para deferimento do Alvará de Funcionamento, recolherão aos cofres municipais a taxa correspondente de Fiscalização e Funcionamento para feiras livres itinerantes.

  

§ 1º A taxa mencionada no caput deste artigo será calculada por dia de funcionamento da feira, de acordo com o mencionado pelo realizador do evento na alínea “e” inciso I do artigo 4º, e será recolhida pelo mesmo da seguinte forma;

 

a) R$150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de funcionamento em dias e horários normais de expediente, assim considerados de segunda a sexta-feira, no período de 07h às 19h;

b) R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de funcionamento em dias e horários extraordinários, assim considerados os sábados, domingos, feriados nacionais ou municipais e ponto facultativo, no período de 07h às 19h e, nos períodos de 19h às 07h.

 

§ 2º A cobrança das taxas acima se justifica pela necessidade de disponibilizar efetivo fiscal, equipamentos e demais infra-estrutura da Administração Municipal para verificação do cumprimento do disposto na presente Lei.

 

§ 3º O alvará só será expedido, após comprovação do recolhimento das devidas taxas.

 

§ 4º As taxas mencionadas no caput serão devidas pelos expositores e realizador do evento, solidariamente.

 

Art. 13 As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, pelo menos, 01 (um) dia útil de seu início, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, sendo expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não ocorrer essa vistoria e a expedição do respectivo Alvará de Licença de localização e funcionamento.

 

Art. 14 O pagamento da taxa de fiscalização e funcionamento prevista no artigo 12 não exclui a necessidade de pagamento dos demais tributos municipais cabíveis.

 

Art. 15 Sem prejuízo da cobrança de que trata o artigo 12 desta Lei, também serão devidas as Taxas de Expedição de Alvará de Localização e Funcionamento que serão calculadas de acordo como o disposto no CTM – Código Tributário Municipal e legislação em vigor.

 

Art. 16 Não será permitida a veiculação de qualquer propaganda ou divulgação do evento sem o devido Alvará de Localização e Funcionamento.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput isenta o Município de qualquer responsabilidade, não podendo o promotor do evento ou expositor, alegar prejuízo ou investimento no caso de indeferimento por parte da Administração Municipal ou outro órgão público, além das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 17 O Município poderá cassar o Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, se houver descumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único. O promotor de evento deverá verificar toda a documentação de seus participantes, pois em caso de descumprimento da legislação vigente o mesmo se tornará co-responsável pelo infrator e por suas penalidades.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2019.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

•Republicação de Lei na íntegra por incorreção referente à edição do dia 14/02/2019.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.