LEI Nº 5.966, de 13 de fevereiro de 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno Promulgo a seguinte Lei:

 

Determina que os postos de combustíveis procedam à instalação de placas informando as bandeiras de cartão que são aceitas como forma de pagamento, nos respectivos estabelecimentos, e dá outras providências.

 

Art. 1º Determina, no âmbito do Município de Cariacica, que os postos de combustíveis procedam com a instalação de placas informando as bandeiras de cartão, que são aceitas como forma de pagamento, nos respectivos estabelecimentos.

 

Art. 2º Os postos de combustíveis terão o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º A fiscalização, de que trata o caput do art. 1º, será de responsabilidade do órgão competente.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor de R$ 100 (cem) UFIR´s – Unidade Fiscal de Referência e, em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

Parágrafo único. A captação do recurso advindo das multas aplicadas pelo não cumprimento desta Lei caberá ao Poder Executivo Municipal encaminhar ao órgão competente.

 

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal para garantir a sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2019.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Republicação de Lei na integra por incorreção referente à edição do dia 14/02/2019.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.