O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bufês (buffets), shopping infantis e demais estabelecimentos comerciais que possuam área de entretenimento infantil, playground ou congêneres, deverão instalar no espaço destinado a estes, piso antiderrapante e amortecedor de quedas.
§1º O piso com amortecimento disposto no caput do artigo primeiro deverá ter espessura mínima de 2,0 cm (dois centímetros).
§2º Estão excluídos do disposto no artigo primeiro os estabelecimentos em que os locais especificados no caput deste forem gramados ou estiverem instalados em bancos de areia.
Art. 2º A não observância no disposto desta Lei ensejará a aplicação de das seguintes penalidades:
I – advertência;
II– multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na reincidência a multa será cobrada em dobro;
III– se o infrator continuar a descumprir o que determina esta Lei, o alvará será cassado e só poderá ser renovado após o cumprimento desta Lei.
Art. 3º O valor das multas estabelecidas nesta Lei serão reajustados anualmente pela variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (NR)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES 13 de fevereiro de 2019.
•Republicação de Lei na integra
por incorreção referente à edição do dia 14/02/2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.