O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores excessivos nos estacionamentos localizados em um raio de 200 (duzentos) metros de espaços públicos de interesse cultural, educacional, artístico, gastronômico de lazer e de saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no artigo anterior não poderão cobrar pela hora um preço superior ao valor de 05 (cinco) vezes da hora / fração que é cobrado pelo sistema de estacionamento rotativo municipal.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em cada caso de reincidência e reajustada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
II- suspensão temporária das atividades pelo prazo de 30(trinta) dias, a partir da 3º reincidência;
III- cassação do alvará de funcionamento, caso haja reincidência superior a cinco vezes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 25 de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.