LEI Nº 5.962, de 25 de janeiro de 2019

 

Proíbe a cobrança de valores excessivos nos estacionamentos localizados no entorno de espaços públicos e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. Fica proibida a cobrança de valores excessivos nos estacionamentos localizados em um raio de 200 (duzentos) metros de espaços públicos de interesse cultural, educacional, artístico, gastronômico de lazer e de saúde.

 

Art. 2º Os estabelecimentos previstos no artigo anterior não poderão cobrar pela hora um preço superior ao valor de 05 (cinco) vezes da hora / fração que é cobrado pelo sistema de estacionamento rotativo municipal.

 

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em cada caso de reincidência e reajustada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;

 

II- suspensão temporária das atividades pelo prazo de 30(trinta) dias, a partir da 3º reincidência;

 

III- cassação do alvará de funcionamento, caso haja reincidência superior a cinco vezes.

 

Art. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 25 de janeiro de 2019.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.