LEI Nº 5.959, de 25 de janeiro de 2019

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faz saber que o Plenário aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica Municipal e o Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

DISPÕE SOBRE A IMPOSIÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRESENTES NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, A MANTER PELO MENOS UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO COM OPÇÕES EM BRAILLE PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OU BAIXA VISÃO.

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias e instituições financeiras, localizadas no Município de Cariacica, impostas a manter pelo menos um caixa eletrônico adaptado com opções em Braille para pessoas com deficiência visual ou baixa visão.

 

§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos no caput compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de créditos, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

 

§ 2º O caixa eletrônico a ser instalado deverá atender às necessidades daquele que se locomove com cadeira de rodas, bem como daquele que tenha baixa estatura, permitindo aos mesmos o devido acesso ao teclado e ao visor do equipamento.

 

§ 3º Os caixas eletrônicos mencionados no caput deverão prestar todo tipo de serviço bancário que é prestado nos caixas eletrônicos convencionais e, caso não seja possível, deverá ser instalado mais de um caixa eletrônico adaptado, de forma que, em conjunto, contemplem toda a demanda de serviços prestados através de caixas eletrônicos.

 

Art. 2º A sinalização deve ser tátil vertical, executada por meio de placas que incluem a linguagem em braille e sinalização tátil horizontal executada por meio de pisos podotáteis, emborrachado ou cerâmica, com desenhos que auxiliam a condução autônoma.

 

Art. 3º As características do desenho e a instalação dos caixas adaptados de autoatendimento bancário devem garantir às pessoas com deficiência visual ou baixa visão de:

 

I – aproximação e uso seguros com as adequadas sinalizações tátil, sonora e visual;

 

II – alcance visual e manual, inclusive, as pessoas em cadeira de rodas, assegurado a sua aproximação ao caixa de autoatendimento, o qual deverá possuir altura livre inferior de no mínimo 0,73m em relação ao piso de referência e deve ser garantido um módulo de referência para pessoa em cadeira de rodas, permitindo avançar sob o equipamento no mínimo 0,30m, conforme estabelecido na norma técnica n° 15.250 da ABNT;

 

III - circulação livre de barreiras.

 

Art. 4º Para atender às necessidades de pessoas com deficiência visual ou baixa visão, os caixas adaptados de autoatendimento bancário terão obrigatoriamente:

 

I – dispositivo sonoro;

 

II – conector para fone de ouvido;

 

III – teclado e demais comandos em braille.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores ocasionará ao infrator multa que varia desde advertência por escrito na primeira infração, até a multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) na segunda infração, a ser cobrada pelo órgão responsável por essa atribuição.

 

§ 1º A multa descrita no artigoserá cobrada em dobro, sempre que houver a reincidência, da falta de cumprimento desta imposição estabelecida.

 

§ 2º Considera-se reincidência para efeito de aplicação da multa, o descumprimento a esta Lei, a partir e inclusive, da terceira vez consecutiva à desobediência da adequação da obrigação.

 

Art. 6º Esta  Lei entra em  vigor 120  (cento  e  vinte)  dias  após sua  publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 25 de janeiro de 2019.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Republicação de Lei na integra por incorreção referente à edição nº 514 do dia 06/02/2019.