O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bufês (buffets), shopping infantis e demais estabelecimentos comerciais que possuam área de entretenimento infantil, playground ou congêneres, deverão instalar no espaço destinado a estes, piso antiderrapante e amortecedor de quedas.
§ 1º o piso com amortecimento disposto no caput do artigo primeiro deverá ter espessura mínima de 2,0 cm (dois centímetros).
§ 2º estão excluídos do disposto no artigo primeiro os estabelecimentos em que os locais específicos no caput deste forem gramados ou estiverem instalados em bancos de areia.
Art. 2º A não observância no disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas aos infratores da seguinte forma:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na reincidência a multa será cobrada em dobro;
Art. 3º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, Apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 24 de janeiro de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cariacica.