O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório aos estabelecimentos, comerciais, bares, restaurantes, lojas de conveniência, lanchonetes, hotéis, motéis, casas noturnas e congêneres anexar aviso por escrito, em tamanho e local visível dos crimes sensuais praticados contra crianças e adolescentes, bem como suas penalidades.
§1º A placa deverá estar afixada na recepção do estabelecimento, em local visível, medindo 60cm x 50cm contendo os seguintes dizeres:
“SUBMETER CRIANÇA
E ADOLESCENTES À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E PREVÊ PENA DE ATÉ 10 (DEZ) ANOS DE
RECLUSÃO” (§1º e §2º, do
artigo 244-A, da Lei nº 8.069/90).
Art. 3º O descumprimento desta Lei impõe ao infrator as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais;
III – na reincidência a multa será cobrada em dobro;
IV- se os infratores persistirem em não acatar o determina a Lei em todos os seus termos, o alvará será suspenso por até 30 (trinta) dias, é só retornará ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, após o cumprimento dos incisos I e II do artigo 3º desta Lei;
V– se continuar a persistência em desobedecer esta Lei, nos incisos I, II, III e IV, o alvará será recolhido por até 90 (noventa) dias e só será devolvido ao proprietário ou responsável, após cumprir as determinações desta Lei.
Art. 4º O Executivo Municipal determinará ao órgão competente, a fiscalização para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 24 de janeiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cariacica.