LEI Nº 5928, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

 

INSTITUI NORMAS PARA CONCESSÃO DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM DIABETES E HIPOGLICEMIA EM CASO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS EM JEJUM TOTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde da rede privada, conveniada ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigados a dar prioridade no atendimento aos usuários portadores de diabetes e hipoglicemia, no caso da realização de exames médicos em jejum total.

 

Parágrafo único. A prioridade prevista no “caput” deve ser compartilhada com a dos idosos, deficientes, gestantes e pessoas com deficiências previstas em atos normativos federais, estaduais e municipais.

 

Art. 2º O paciente com diabetes e hipoglicemia comprovará essa condição mediante a apresentação de laudo médico que comprove essa patologia.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 03 de outubro de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.