LEI N° 5.914, DE 17 DE AGOSTO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do profissional terapeuta ocupacional às instituições de assistência e de saúde pública, no que tange a atenção, promoção e recuperação da independência funcional das atividades de vida diária (AVD) e atividades instrumentais da vida diária (AIVD) no âmbito do município de Cariacica e outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a presença de profissionais de Terapia Ocupacional nas unidades de Saúde e de Assistência do Município, que existam pacientes internados e/ou restritos a leito, para cuidados e atenção a saúde, no que tange a promoção e recuperação da independência nas Atividades da Vida Diária (AVD) e Atividades Instrumentais da Vida Diária (AIVD) do paciente.

 

I - entende-se por unidades, as que prestam serviços ambulatoriais, hospital-dia e domiciliares.

 

Art. 2° Ficam os estabelecimentos obrigados a respeitar a proporcionalidade de profissionais por leitos definida por legislação específica.

 

Art. 3° Os estabelecimentos terão um prazo de até 90 (noventa) dias úteis, a contar da data de publicação desta lei, para adequaremse aos termos exigidos por esta Lei.

 

Art. 4° O Poder Executivo Municipal determinará à Secretaria de Saúde, a fiscalização para o efetivo cumprimento desta Lei.

 

Art. 5° Esta Lei poderá ser regulamentada 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 17 de agosto de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.