LEI N° 5.913, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação imediata da ocorrência de reboque de carros à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SEMSEP dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos públicos, ou as empresas privadas contratadas pelo Poder Executivo, responsáveis por operações de reboque de veículos automotores estacionados em locais proibidos, ficam obrigados a efetuar a comunicação imediata do ato praticado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SEMSEP, registrando a ocorrência em cadastro próprio, por intermédio de equipamentos e dispositivos de informática.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMSEP manterá cadastro de veículos rebocados que estará sempre em disponibilidade para acessos remotos, objetivando a realização de atualizações pelas equipes, públicas ou privadas, que estiverem realizando o serviço de reboque e pelos depósitos onde os veículos estiverem acautelados.

 

Art. 3º O Poder Executivo celebrará Convênio de Cooperação Técnica com o Governo do Estado para que as unidades da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil e Polícia Militar, tenham acesso automático disponível ao cadastro de veículos rebocados, visando evitar o registro de furto em relação a esses veículos e informar aos proprietários queixosos onde estão acautelados.

 

Art. 4º O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 30 de julho de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.