LEI N° 5.911, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a dispor sobre a disponiblilização de instalações físicas mínimas aos motoristas e cobradores de ônibus do Município de Cariacica/ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo público de passageiros deverão disponibilizar aos motoristas e cobradores de ônibus, instalações físicas mínimas nos terminais e paradas finais das linhas de ônibus situadas no Município de Cariacica/ES.

 

Art. 2º As instalações de que trata esta Lei consistem na disponibilização das seguintes estruturas físicas, dentre outras:

 

I - banheiros masculino e feminino com instalações adequadas para deficientes;

 

II - espaço de apoio (cozinha com fogão, sala com copa, televisão e/ou rádio, jornais e revistas).

 

Art. 3º A exigência de que trata esta Lei constituirá requisito obrigatório em processos de licitação e contratos, inclusive emergenciais, de prestação de serviço de transporte coletivo público de passageiros deste município.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará em multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais) por empresa infratora, dobrada em sua reincidência.

 

Parágrafo único. A multa prevista será atualizada anualmente pela variação do índice de preços ao consumidor amplo –IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado pela legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo público de passageiros terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem aos comandos previstos nesta Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 30 de julho de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.