LEI
N° 5.909, DE 30 DE JULHO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE O ESTABELECIMENTO DE COTAS RACIAIS PARA O INGRESSO DE CIDADÃOS NEGROS OU AFRODESCENDENTES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a
Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de
Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte
Lei:
Art. 1º Os órgãos da
administração pública municipal ficam obrigados a disponibilizar 20% (vinte por
cento) das vagas de cargos de provimento efetivo para o ingresso de cidadãos
negros ou afrodescendentes.
§ 1º Para os efeitos
desta lei, consideram-se negros ou afrodescendentes as
pessoas que se enquadram como negros, pardos ou denominação equivalente,
conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE.
§ 2º Será garantida a
equidade de gênero para a composição das ocupações a que se refere a esta Lei.
Art. 2º Para investidura em
provimento de cargo efetivo, os beneficiários das cotas garantidas pela
presente lei necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso
no serviço público.
§ 1º A reserva de vagas
de candidatos a beneficiários da cota deve constar expressamente nos editais
dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§ 2º Na hipótese de
constatação de declaração falsa, o candidato deverá ser eliminado do concurso
e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço
ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado
o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos a
beneficiários das cotas devem concorrer concomitantemente às vagas reservadas e
às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso.
§ 1º Os candidatos
negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não
serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de
desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga reservada, a vaga será
preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não
haver número suficiente de candidatos a beneficiários das cotas aprovados para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 4º O disposto nesta
Lei não implica em qualquer prejuízo para a aplicação de Legislação Federal
sobre a mesma matéria.
Art. 5º Esta Lei poderá ser
regulamenta pelo Poder Executivo Municipal para garantir sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 30 de
julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.