LEI N° 5.906, de 30 de julho de 2018

 

Dispõe sobre a proibição da retenção de macas das ambulâncias do serviço de atendimento móvel de urgência – SAMU, e de outras unidades móveis de urgência, pelas unidades de saúde do Município de Cariacica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, e de outras unidades móveis de urgência, pelas Unidades de Saúde do Município no âmbito do Município de Cariacica.

 

Art. 2° As Unidades de Saúde ficam obrigadas a disponibilizar macas em suas dependências a fim de evitar que as ambulâncias fiquem retidas no aguardo da liberação de suas macas por longo período.

 

Art. 3° As Unidades de Saúde do Município terão o prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4° O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 30 de julho de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.