LEI Nº 5904, de 18 de julho de 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação diária do estoque de medicamentos gratuitos disponíveis à população pelas Unidades de Saúde e pronto-atendimentos do Município de Cariacica.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara , nos termos do art. 30 inc.VI do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as Unidades de Saúde e Pronto-Atendimentos da rede de saúde municipal obrigados a divulgar, diariamente, listagem dos medicamentos gratuitos disponíveis à população, bem como dos medicamentos em falta no estoque.

 

§ 1° A divulgação será feita por meio eletrônico, através do site oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica , e ainda por meio físico, através da fixação de listagem em locais visíveis e acessíveis ao público em geral, preferencialmente na entrada dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo.

 

§ 2° Na relação dos medicamentos disponíveis deverá constar:

 

I - nome do medicamento;

 

II - quantidade disponível;

 

III - validade do medicamento;

 

IV - informações para a retirada do medicamento.

 

§ 3° Na relação dos medicamentos faltantes deverá constar:

 

I - nome do medicamento;

 

II - data de compra;

 

III - previsão de disponibilidade em estoque.

 

Art.  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 18 de julho de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.