LEI Nº 590, DE 16 DE
MARÇO DE 1973
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica
concedida ampla anistia a todos os contribuintes em atraso perante a Fazenda Pública
Municipal, desde que liquidados os seus débitos no prazo mencionado nesta Lei.
Art. 2º A
anistia a que se refere o artigo anterior, susta pelo prazo de 90 (noventa)
dias, os efeitos da Lei 305, de 21 de dezembro de 1966, com relação a multas,
juros de mora e correção monetária.
Parágrafo Único - Não
serão beneficiados por esta Lei, os contribuintes que foram executados
judicialmente para cobrança de seus débitos.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 16 de Março
de 1973.
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada no Departamento de Administração, aos 16 dias do mês de Março de 1973.
CHAQUIBE ASSAD
Diretor do D.A.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.