LEI Nº 590, DE 16 DE MARÇO DE 1973

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica concedida ampla anistia a todos os contribuintes em atraso perante a Fazenda Pública Municipal, desde que liquidados os seus débitos no prazo mencionado nesta Lei.

 

Art. 2º A anistia a que se refere o artigo anterior, susta pelo prazo de 90 (noventa) dias, os efeitos da Lei 305, de 21 de dezembro de 1966, com relação a multas, juros de mora e correção monetária.

 

Parágrafo Único - Não serão beneficiados por esta Lei, os contribuintes que foram executados judicialmente para cobrança de seus débitos.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 16 de Março de 1973.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada no Departamento de Administração, aos 16 dias do mês de Março de 1973.

 

CHAQUIBE ASSAD

Diretor do D.A.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.