LEI Nº 5901, de 18 de julho de 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza e inspeção de ar condicionado nos prédios públicos e privados, bem como de espaços de uso coletivo no Município de Cariacica e dá outras  providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1° da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc.VI do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° É obrigatória a realização anual de limpeza geral nos aparelhos de ar condicionado e nos dutos de sistemas de ar refrigerado central, de todos os prédios públicos e comerciais, bem como de qualquer outro ambiente climatizado de utilização coletiva do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições específicas, sem preJuizos do disposto nesta lei, aos ambientes climatizados com exigências de filtros absolutos ou instalações especiais, tais como aquelas que atendem a processos produtivos, instalações hospitalares e outros.

 

Art. 2° A fiscalização da realização da limpeza anual será efetuada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3° Para fins desta lei, a Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar as seguintes definições:

 

 I - ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização;

 

II - ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado;

 

III - ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado;

 

IV - boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que apresentem agravos à saúde humana;

 

V - climatização: conjunto de processos empregados para se obter , por meio de equipamentos em recintos fechados , condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar dos ocupantes;

 

VI - filtragem absoluta: sistema de climatização que utiliza filtros das classes A 1 até A3;

 

VII - limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidades dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno;

 

VIII - manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas nesta Lei;

 

IX - síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, podem ser relacionados a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas antes relacionados proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.

 

Art. 4° Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações abaixo relacionadas, visando à prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:

 

I - limpar os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;

 

II - utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim;

 

III - verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária;

 

IV - restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação ao uso exclusivo do sistema de climatização , sendo proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos e utensílios;

 

V - preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem risco à saúde humana ;

 

VI - garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja, no mínimo 27m3/h/pessoa;

 

VII - descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis;

 

Art. 5° Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima  de  5 TR  (15.000  kcal/h = 60.000  BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:

 

I - implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados , a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência , para garantia de segurança do sistema de climatização e outras de interesse;

 

II - garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço;

 

III - manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;

 

IV - divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.

 

Parágrafo único. O PMOC deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 6° O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança de Medicina do Trabalho, assim como os procedimentos de manutenção , operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados.

 

Art. 7° Os órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde farão cumprir esta Lei, mediante realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.

 

Art. 8° O não cumprimento desta Lei sujeita o proprietário ou locatário do imóvel, ou preposto, à aplicação de penalidades previstas em legislação específica.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 18 de Julho de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.