O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2° da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8° da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória a reserva de área permeável nos terrenos públicos e particulares urbanos, comerciais, residenciais e industriais, em local a ser definido pelo interessado, sendo estabelecidos pelo presente Projeto Lei com os seguintes critérios:
I - terrenos com até 400m² deverão reservar 5% (cinco por cento) de sua área;
II - terrenos com mais de 400m2 e até 1.000m² deverão reservar 10% (dez por cento) de sua área;
III - terrenos com mais de 1.000m² deverão reservar 15% (quinze por cento).
§ 1° A localização da área permeável dentro do lote deverá constar na planta de implantação do projeto de edificação (construção, reforma ou ampliação) do imóvel a ser aprovada pelo setor competente da administração municipal.
§ 2° Deverá constar no quando de áreas do projeto a ser aprovada a metragem quadrada da área reservada como área permeável, bem como o seu percentual em relação à área do lote.
§ 3° Deverá constar do memorial descritivo do projeto a ser aprovado que a área reservada como área permeável deverá receber tratamento paisagístico adequado.
Art. 2° O Poder Executivo deverá substituir ou implantar, nas vias públicas uma faixa de, no mínimo, 40 (quarenta) cm que permita a absorção da água pelo solo.
§ 1° O Executivo condicionará o licenciamento de novos passeios a utilização de piso permeável ou a reserva de uma faixa contínua permeável.
Art. 3° O "HABITE-SE" para estas edificações somente será concedido após a verificação/fiscalização do fiel cumprimento da obrigatoriedade da reservação desta área permeável.
§ 1° Esta fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA, através da Gerência de Fiscalização de Obras - GFO.
§ 2° Nos casos em que as construções, reformas ou ampliações não possam em nenhuma hipótese apresentar reserva de área permeável, fica obrigada à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEMINFRA apresentar compensação ao requerente para liberação do "HABITE-SE".
Art. 4° A obrigatoriedade de reservação de área permeável estender-se-á às edificações (construções, reformas ou ampliação) em áreas públicas, na mesma proporcionalidade.
Art. 5° As árvores a serem plantadas no passeio público deverão ser compatíveis com a infraestrutura existente (largura da calçada, distância de esquinas e postes de iluminação e entrada de garagem), sendo que:
I - nas calçadas com a fiação energizada da área deverão ser plantadas árvores de pequeno porte quando adultas;
II - nas calçadas sem a fiação energizada as árvores a serem plantadas obrigatoriamente deverão ser de médio porte quando adultas;
III - não poderão ser plantadas árvores de grande porte em calçadas com menos de 4,50m de largura;
IV - o interessado deverá se informar sobre as árvores a serem plantadas junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 18 de Julho de 2018.
ANGELO CESAR LUCAS
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado
na Prefeitura
Municipal de Cariacica.