O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As licitações nas
modalidades previstas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, realizadas pelos
órgãos públicos municipais poderão ser processadas e julgadas observadas as
seguintes etapas consecutivas:
I - Realização de sessão
pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo
as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração
dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
II - Abertura dos
envelopes contendo as propostas dos concorrentes;
III - Verificação da
conformidade e compatibilidade da proposta classificada em primeiro lugar com
os requisitos e as especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com
os preços correntes no mercado ou os fixados pela Administração ou pelo órgão
oficial competente ou, ainda, com os preços constantes do sistema de registro
de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas
desconformes ou incompatíveis;
IV – Julgamento e
classificação da proposta, de acordo com os critérios de avaliação do ato
convocatório;
V - Abertura do envelope
e apreciação da documentação relativa à habilitação do concorrente cuja
proposta tenha sido classificada em primeiro lugar;
VI - Deliberação da
Comissão de Licitação sobre a habilitação do primeiro classificado;
VII – Publicação conjunta
do resultado da etapa classificatória e da habilitação na própria sessão de
abertura e/ou na imprensa oficial, abrindo-se o prazo de lei para a
interposição de recurso, salvo se, representados pessoalmente todos os
licitantes, dele expressamente renunciarem os proponentes;
VIII - Na hipótese de
inabilitação daquele melhor classificado, abertura dos envelopes e apreciação
da documentação relativa à habilitação de tantos concorrentes classificados
quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VI deste artigo;
IX - Disponibilidade dos
envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, com a respectiva
documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua
denegação;
X - Deliberação final da
autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e
adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
§ 1º As licitações do tipo
melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas
técnicas as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de Licitação com o
auxílio, quando necessário de comissão técnica especial, adotando-se a em seguida
os procedimentos estabelecidos no “caput” deste artigo.
§ 2º A autoridade competente
poderá, por decisão fundamentada, determinar que o processamento da licitação
obedeça a ordem prevista na legislação federal.
§ 3º Todos os documentos e
propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 4º Para os efeitos do
disposto no inciso VI deste artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde
que, a critério da Comissão de Licitação, os elementos faltantes possam ser
apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de inabilitação do licitante
e aplicação da multa prevista no edital.
§ 5º Os erros materiais
irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da Comissão de
Licitação.
§ 6º É vedada a participação
de uma única pessoa como representante de mais de um licitante.
§ 7º Não cabe desistência de
proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de
fato superveniente e aceito pela Comissão.
§ 8º Poderá a autoridade
competente, até a assinatura do contrato, excluir o licitante ou o
adjudicatário, por despacho motivado, se, após a fase de habilitação, tiver
ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da
licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou
financeira.
§ 9º O licitante que ensejar
o retardamento do certame, não mantiver a proposta ou fizer declaração falsa,
inclusive aquela prevista no inciso I deste artigo, garantido o direito prévio
de citação e ampla defesa, está sujeito ás sanções previstos na Lei nº 8.666/1993.
Art. 2º Os órgãos da
Administração Pública Municipal poderão credenciar prestadores de serviços por
meio de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de
serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela
Administração sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por
meio de vários contratados, observado o prazo de publicidade de, no mínimo, 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. A faculdade prevista no
caput abrange a prestação de serviços técnico-profissionais especializados na
forma da lei, inclusive de forma preventiva para aqueles prestados por
profissionais liberais para atendimento a situações emergenciais, devidamente
justificadas em cada caso.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão credenciar prestadores de serviços por meio de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados, observado o prazo de publicidade de, no mínimo, 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei n° 6.426/2023)
Parágrafo único A faculdade prevista no caput abrange a prestação de serviços técnicos profissionais especializados na forma da lei, inclusive de forma preventiva para aqueles prestados por profissionais liberais para atendimento a situações emergenciais, devidamente justificadas em cada caso. (Redação dada pela Lei n° 6.426/2023)
Art. 3º O edital de
credenciamento, que será elaborado pelo setor responsável pelas aquisições de
bens e serviços do órgão, deverá especificar o objeto a ser contratado, e
fixará claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos
interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
§1º
O edital de credenciamento, que deverá permitir a possibilidade de
credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica,
ainda conterá: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.426/2023)
I - Manutenção de tabela de preços dos diversos
serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e
prazos para o pagamento dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.426/2023)
II - Vedação expressa de pagamento de qualquer
sobretaxa em relação à tabela adotada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.426/2023)
III - Estabelecimento das hipóteses de
descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.426/2023)
IV - Possibilidade de rescisão do ajuste, pelo
credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à Administração com a
antecedência fixada no termo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.426/2023)
V - Previsão de os usuários denunciarem
irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 6.426/2023)
VI - Rotatividade entre todos os credenciados,
sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por
credenciado. (Dispositivo revogado pela Lei n°
6.426/2023)
§2º Deverá a administração
prestigiar a utilização dos recursos da Tecnologia da Informação e Comunicação
como meio de ampliar a competividade e a impessoalidade nos processos de que
trata o “caput” deste artigo.
Art. 4º No credenciamento, a
convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicação na imprensa
oficial municipal, destaque no sítio eletrônico do município e em jornal de
grande circulação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Cariacica
– ES, 12 de junho de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.