LEI Nº 5.891, DE 11 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA REALIZAR O ALINHAMENTO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS NOS POSTES E NOTIFICAR AS DEMAIS EMPRESAS QUE UTILIZAM OS POSTES COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o
alinhamento e a retirada dos fios inutilizados e notificar as demais empresas
que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas
possam realizar o alinhamento e a retirada dos cabos e demais objetos
inutilizados.
Art. 2º A empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que
utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem
devidamente notificadas, terão o prazo de 30 dias para regularizar a situação
de seus cabos e/ou petrechos existentes.
Art. 3° A empresa concessionária
ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação,
remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública
municipal, de poste de concreto ou madeira, que se encontram em estado
precário, tortos, inclinados ou em desuso.
§ 1º Em caso de
substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes
como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento
dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.
§ 2º A notificação de que
trata o § 1º deverá ocorrer em setenta e duas horas da data da substituição do
poste.
§ 3º Havendo a
substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de vinte
dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 4º O compartilhamento
da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a
instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação nem invada a área
destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia
elétrica e de iluminação pública.
Art. 5° O não cumprimento
do disposto nesta Lei sujeitará o infrator:
I - À empresa
concessionária ou permissionária, multa de R$ 5000,00 (cinco mil reais)
devidamente corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial -
IPCA-E, conforme disposto no artigo 83 da Lei
Complementar 27/2009, (Código Tributário Municipal de Cariacica) apurado pelo acumulado
no exercício anterior, por cada notificação que deixar de realizar;
II - À
empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia
elétrica para suporte de seus cabeamentos e/ou petrechos, multa de R$ 3000,00
(três mil reais) incorrendo na mesma correção prevista no inciso I, se, depois
de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos e/ou petrechos.
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas,
concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do
município de Cariacica, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 6º O Poder Executivo
deverá regulamentar esta Lei no que couber no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Cariacica – ES, 11 de
junho de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.