LEI Nº 5.885, DE 30 DE MAIO DE 2018
ASSEGURA O LIVRE
ACESSO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL A LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE
QUALQUER NATUREZA, BEM COMO EM QUALQUER MEIO DE TRANSPORTE, ACOMPANHADO DE SEU
CÃO GUIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao portador de deficiência visual o direito ao livre
acesso, ingresso e permanência em locais públicos ou privados de qualquer
natureza, bem como em qualquer meio de transporte, acompanhado de seu cão guia,
observadas as especificações desta lei, bem como legislações estaduais
correlatas.
Parágrafo único. Compreende-se como deficiência visual a cegueira e a baixa visão
devidamente atestadas.
Art. 2º Para fins de exercício do direito firmado neste normativo, o usuário
deverá portar a carteira de identificação e a carteira de vacinação atualizada
do cão guia. Além disso, os animais devem estar com adequado estado de higiene.
Caso contrário, o usuário não poderá ingressar com o animal em nenhum dos
locais citados nesta lei.
Art. 3º As entidades especializadas no adestramento de cães
condutores de deficientes visuais, obrigam-se a fornecer documento habilitando
o animal e seu usuário e também documento responsabilizando-se
por quaisquer danos oriundos de seu uso previsto nesta lei.
Parágrafo
único. O deficiente visual deverá portar
original ou cópia autenticada do documento referido no caput deste artigo, e
apresenta-lo sempre que exigido.
Art.
4º A tentativa de impedir ou dificultar o
acesso dos deficientes visuais aos locais públicos ou privados de qualquer
natureza, bem como em qualquer meio de transporte, acompanhado de seu cão guia
é terminantemente proibida, sendo considerado ato discriminatório.
§1º O acesso amplo e irrestrito inclui o uso da entrada
principal ou acessória, elevadores principais ou de serviço nos locais públicos
e privados.
§2º Os atos de discriminação serão punidos com multa.
§3º Fica instituída pena de multa no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) para casos de discriminação. A reincidência implicará
aplicação da multa em dobro.
§4º Esta multa terá um valor aumentado de acordo com o índice
da inflação.
Art.
5º Fica assegurada ao portador de
deficiência, sejam moradores ou visitantes do Município de Cariacica, a posse,
guarda e o abrigo de cães guias em zona urbana, residenciais, condominiais,
comerciais, independente de qualquer regulamento
privado que disponha o contrário.
Art.
6º Asseguram-se aos usuários de cães guia
de assistência os direitos previstos nessa lei.
Parágrafo
único. Considera-se guia de assistência o cão
que conduz o portador de deficiência física.
Art.
7º Assegura-se aos treinadores, os
direitos de usuário previsto nessa lei, sendo que se considera treinador, a
pessoa que ensina comandos ao cão e treina a dupla cão/usuário.
Art.
8º Os deficientes visuais citados neste
projeto de lei, que forem impedidos de entrar nos locais especificados no
artigo 1º deste projeto, devem na hora do fato
solicitar uma viatura da Polícia Militar no local através do telefone de
emergência e pedir para que seja confeccionado um boletim de ocorrência
arrolando duas testemunhas. A cópia deste boletim de ocorrência deve ser
apresentada no órgão da Prefeitura Municipal de Cariacica responsável pelo
cumprimento desta lei.
Art.
9º A fiscalização e o cumprimento das
sanções que devem ser aplicadas ficarão a cargo do Executivo Municipal através
de seus órgãos competentes.
Art.
10. O Poder Executivo terá o prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, para se organizar e fazer com
que as punições previstas nesta lei sejam cumpridas.
Art. 11. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 30 de maio de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.