O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica criado o Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, destinado a ampliação e melhoria do acesso à
Educação Infantil no Município de Cariacica.
Art. 1° Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo — FUNPAES, criado pela Lei Estadual n° 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual n° 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto N° 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)
Parágrafo único. O Fundo Municipal de
Educação Infantil e Ensino Fundamental — FMEIEF fica vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos deve ser identificada
mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento
da Educação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6196/2021)
Art. 2º
Fica instituído o Comitê Gestor do FMEI, composto por 5
(cinco) membros, um dos quais o Secretário Municipal de Educação, que será
seu presidente e os demais, também integrantes dos quadros da Secretaria
Municipal de Educação, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo
Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a
qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas
como serviços públicos relevantes.
Art. 2° Fica instituído o Comitê Gestor do FMEIEF, que será composto por 04 membros, sendo o Presidente o Secretário Municipal de Educação e os demais membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)
Art. 3°
O FMEI tem como a finalidade ampliar e melhorar o acesso à educação, das
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
Art. 3°
O FMEIEF tem como a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação, das
crianças e dos adolescentes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. (Redação
dada pela Lei nº 6196/2021)
Art. 4°
Constituem recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI:
I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito
Santo – FUNPAES.
II – As dotações consignadas no orçamento e os
créditos adicionais que lhe sejam destinados.
III – Rendimentos de aplicações financeiras dos
seus recursos.
IV – Saldos de exercícios anteriores.
V – Recursos do tesouro Municipal.
VI – Outras receitas que lhe venha a ser legalmente
destinadas.
Art. 4° Constituem recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF: (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)
III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos. (Redação dada pela Lei nº 96196/2021)
IV - Saldos de exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)
V - Recursos do tesouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6196/2021)
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente
destinadas. (Redação
dada pela Lei nº 6196/2021)
Art. 5°
Os recursos do FMEI serão movimentados em conta corrente específica aberta
junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município.
Art. 5°
Os recursos do FMEIEF serão movimentados em conta corrente específica aberta
junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município. (Redação
dada pela Lei nº 6196/2021)
Art. 6°
A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de
Educação Infantil – FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo
Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação
Infantil no Espírito Santo – FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos
moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não
se enquadrem como despesa de capital.
Art. 6°
A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de
Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF deverá observar e
seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito
Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas
legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa
de capital. (Redação
dada pela Lei nº 6196/2021)
Art. 7° O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados / recebidos no período.
b) Recursos disponíveis.
c) Recursos utilizados no período.
II – Relatório discriminado, contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados.
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 8°
O Fundo Municipal de Educação Infantil – FMEI, terá
escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a
apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos na legislação vigente.
Art. 8°
O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, terá escrituração contábil própria, integrante do
orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus
recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nos prazos na legislação vigente. (Redação
dada pela Lei nº 6196/2021)
Art. 9° Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que lhe
couber, mediante Decreto.
Art. 9°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações
necessárias no PPA – Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária
Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente
Lei e inserção da mesma no Município de Cariacica – ES. (Redação
dada pela Lei nº 6196/2021)
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 O
Fundo Municipal de Educação terá sua vigência vinculada FUNPAES, fixada em Lei
Estadual pertinente.
Art. 11
O Fundo Municipal de Educação terá sua vigência até o ano de 2026 conforme
prazo fixado também na Lei Estadual nº 11.257/2021. (Redação
dada pela Lei nº 6196/2021)
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 28 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Cariacica.