LEI N° 5.868, DE 24 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre a materialização de limite de tempo de atendimento ao público pelos serviços prestados pelos Cartórios de Registro e de Nota neste Município.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cartórios de registro e de notas estabelecidos no Município de Cariacica ficam obrigados a assegurar aos consumidores usuários de serviços cartoriais, os critérios referentes ao tempo máximo de espera para atendimento nos termos especificados na presente Lei.

 

Parágrafo único. O atendimento ao consumidor de serviços cartoriais de que trata o caput refere-se exclusivamente ao serviço personalizado em guichês.

 

Art. 2º Todos os cartórios extrajudiciais estabelecidos no Município de Cariacica ficam obrigados a manter, no setor de atendimento, servidores em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

 

Art. 3º O tempo máximo de espera para atendimento, na conformidade com o disposto no artigo anterior e para os fins desta Lei, é, obrigatoriamente, de até 20 (vinte) minutos.

 

Parágrafo único. Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos cartoriais fornecerão senhas, bilhetes ou quaisquer outros impressos onde constarão os horários de recebimento destas senhas de atendimento personalizado, e outros informando os horários em que se iniciaram os atendimentos.

 

Art. 4º Os critérios definidos nesta Lei quanto ao tempo de espera para atendimento aos usuários, não exime os cartórios de se ajustarem às demais disposições constantes da legislação municipal e estadual pertinentes à prestação de serviços cartoriais ao consumidor.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos atingidos por esta Lei deverão afixar, em local e tamanho visível ao público, cartaz informativo do tempo máximo para atendimento, o número desta Lei e o telefone do PROCON Municipal.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições descritas anteriormente enseja ao estabelecimento infrator multa de 2.000,00 (dois mil) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Nacional, e, em caso de reincidência, a suspensão do alvará de funcionamento pelo período de quatro (quatro) meses e interdição do mesmo.

 

Parágrafo único. O consumidor lesado por estas condutas causadas por estes estabelecimentos fará jus a uma indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser reduzida a R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de pagamento no primeiro dia útil subsequente ao conhecimento do fato que lhe deu motivo, pelo estabelecimento, cujo valor será corrigido pelo VRTE – Valor Referência do Tesouro Nacional.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.