O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:
Art.1º O Poder Executivo Municipal esta autorizado a instituir o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce no Município de Cariacica, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - ética - a relação profissional de saúde com os adolescentes deve ser pautada por respeito, autonomia e liberdade, prescritos pelo Estatuto da Criança e Adolescente e pelos Códigos de Ética das categorias envolvidas.
II - privacidade - adolescentes podem ser atendidos sozinhos, caso o desejem;
III - confidencialidade e sigilo - adolescentes tem a garantia de que as informações obtidas no atendimento não serão repassadas aos seus pais ou responsáveis, sem a sua expressa concordância.
Art. 2º O Programa de prevenção à Gravidez Precoce tem os seguintes objetivos:
I - prevenir a gravidez na adolescência;
II - incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
III - prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DSTS) nas adolescentes e seus parceiros;
IV - resgatar esta faixa etária para a cidadania através de suporte de assistência social, agentes de saúde e comunidade;
V - incentivar o ingresso destas jovens em programas sociais.
Art. 3º O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce será realizado através de:
I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde;
II - educação sexual;
III - oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção;
IV - oferecimento de implantes de anticoncepcionais.
Parágrafo único. Serão levados em consideração os aspectos clínicos singulares de cada paciente que permitiriam a individualização por parte do médico do regime mais apropriado para cada caso, possibilitando, desta forma, aperfeiçoar os benefícios e reduzir os riscos.
Art. 4º O oferecimento de implantes de anticoncepcionais será realizado, mediante o atendimento aos seguintes critérios de inclusão:
I - ter no mínimo 15 (quinze) anos;
II - ter menstruado e ter iniciado vida sexual;
III - ter até 18 (dezoito) anos de idade;
IV - não estar grávida;
V - fazer exame HIV;
VI - não ser portadora de doença que contraindiquem o implante ou usuária de medicamento que contraindique o uso do implante de progesterona.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.