LEI N° 5.860, DE 24 DE MAIO DE 2018

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a “campanha permanente de esclarecimento e prevenção do contágio de hepatite dos tipos B e C”, voltada aos profissionais de salões de beleza e estabelecimentos congêneres no município de Cariacica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituír a “Campanha Permanente de Esclarecimento e Prevenção do Contágio de Hepatite dos Tipos B e C”, voltada aos profissionais de salão de beleza e estabelecimentos congêneres no município de Cariacica, em especial, aos profissionais:

 

I - cabeleireiros;

 

II - barbeiros;

 

III - maquiadores;

 

IV - podólogos;

 

V - manicures;

 

VI - outros profissionais na área de estética, inclusive depilação.

 

Art. 2º A campanha terá por finalidade prestar informações no sentido de orientar os profissionais indicados no artigo 1º quanto à prevenção da hepatite dos tipos B e C em seu ambiente de trabalho, inclusive:

 

I - riscos de contágio;

 

II - identificação de eventuais sintomas;

 

III - exames periódicos para o seu diagnóstico;

 

IV - esclarecimento médico;

 

V - técnicas de esterilização de materiais;

 

VI - procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.

 

Art. 3º Para atingir a finalidade do programa de que trata esta lei, serão utilizados os seguintes metodologias:

 

I – divulgação na forma de cartilhas, folhetos, cartazes, informes em jornais sobre a prevenção do contágio de hepatite dos Tipos B e C;

 

II – palestras e treinamentos para os profissionais que se enquadram no Art. 1º, com recursos audiovisuais.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimentos a população do surgimento da doença, bem como seu tratamento.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.

 

Art. 6º O Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei 90 (noventa) dias após sua aprovação.

 

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.