LEI N° 5.856, DE 24 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre a remoção de veículos estacionados irregularmente em vias públicas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O órgão ou entidade municipal responsável pela remoção de veículos que se encontram em estacionamento irregular deverá notificar por via postal, em no máximo 24 horas após a remoção do veículo, a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo removido e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se subrogado nos direitos do veículo, se for o caso.

 

Art. 2º Também deverá ser comunicada imediatamente a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos sobre as remoções de veículos realizadas na cidade, por órgão ou entidade municipal.

 

Art. 3º O órgão ou entidade municipal deverá manter em seu site um campo específico em que seja possível a pesquisa para se saber quais veículos foram removidos e que se encontram sob sua responsabilidade e em que data ocorreu a remoção, bastando digitar a placa do veículo.

 

Art. 4º Nenhum veículo poderá ser removido pelo órgão ou entidade municipal, bem como por permissionário, se o proprietário, devidamente habilitado, estando presente se dispuser a fazê-lo de imediato, desde que o veículo esteja em condições mínimas de segurança, bem como esteja em dia com o pagamento dos impostos e taxas do veiculo.

 

§ 1º Mesmo que o procedimento já tiver sido iniciado, a presença do proprietário ou condutor, que se dispuser a remover o veículo de imediato, suspenderá a ação do órgão, entidade municipal ou permissionário.

 

§ 2º Sem prejuízo ao que dispõe o caput do presente artigo, também incorrerá o infrator na aplicação de multa decorrente do veículo estar estacionado em local irregular.

 

Art. 5º Não serão cobrados os serviços de remoção e as diárias de estádia daqueles veículos que tenham sido abandonados na via pública resultantes de furto, roubo ou caso fortuito (acidente/perícia).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.