O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a obrigatoriedade da utilização da iluminação de LED (diodo emissor de luz) nos prédios públicos municipais, bem como na iluminação pública das ruas, vias e espaços públicos deste Município.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entendem-se como prédios públicos municipais, todos aqueles em que funcionarem os diversos setores da administração pública direta e indireta, não diferenciando os imóveis de propriedade e os de posse, bastando apenas o uso pela Municipalidade.
§ 2º Entende-se por espaços públicos:
a) praças;
b) centros de convivências;
c) centros esportivos;
d) parques municipais;
e) dentre outros do mesmo gênero.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Obras – SEMOB e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEMDUR, juntamente às suas equipes especializadas, a implantação da presente medida e a consequente manutenção dos materiais instalados para o devido cumprimento desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de forma a garantir sua plena execução e fiscalização.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5° O prazo para o Executivo Municipal se adequar às normas desta Lei será de 02 (dois) anos, contados a partir da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.