LEI N° 5.854, DE 24 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nas carteiras escolares e nas fichas cadastrais dos alunos das escolas da rede pública e privada do município de Cariacica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as escolas da rede pública e privada do município de Cariacica obrigadas a inserirem, nos boletins escolares, fichas cadastrais e nas carteiras de estudantes, os seus respectivos tipos sanguíneos e fator RH.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares, não podendo ser considerada a informação que não esteja documentalmente comprovada.

 

§ 1º Compete aos pais ou responsáveis, a apresentação dos laudos às escolas, quando da realização da matrícula.

 

§ 2º Poderão ser incluídos também nas fichas de matrículas, a pedido dos pais ou responsáveis pelo aluno, resultados de exames não previstos nesta Lei, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames.

 

§ 3º Todos os registros feitos pelas unidades de ensino, devem ser submetidos aos pais ou responsáveis, para confirmação das anotações.

 

Parágrafo único. A não apresentação de exames previstos nesta Lei, em hipótese alguma poderá servir de impedimento para realização das matriculas nas unidades de ensino municipais ou privadas, cabendo à unidade de ensino, periódicamente, solicitar as informações pendentes aos pais ou responsáveis.

 

Art. 3° O Poder Executivo promoverá, semestralmente, campanha para realização dos exames que definam o grupo sanguíneo, fator Rhesus - RH e alergias, nas crianças que tenham idade escolar, ou que sejam inseridas, conforme a necessidade, nos bancos escolares da rede pública municipal de ensino.

 

Art. 4º As Unidades de Saúde do Município, para efeitos desta Lei, e especificamente para a finalidade de registro escolar, realizarão os exames para a identificação do tipo sanguíneo e do fator RH dos alunos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Não será necessária a modificação nos atuais modelos de documentos dos alunos, sendo o tipo sanguíneo e o fator RH apostos ao nome do identificado ou registrados em seu histórico escolar.

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal do Sistema de Saúde, supervisionar, acompanhar e fiscalizar a execução da presente Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 24 de maio de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.