LEI N° 5.845, DE 15 DE MARÇO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUÍDA PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA EM EDIFICAÇÕES, CRIA CONCURSO DE ECONOMIA DE ÁGUA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Controle do Desperdício de Água Potável no Município de Cariacica será regido por este instrumento, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Legislação Municipal, em especial: Lei Orgânica, Plano Diretor, Código de Postura, observadas, no que couberem, as disposições previstas na Legislação Municipal, Estadual e Federal pertinentes.

 

Art. 2° Os procedimentos para o Controle do Desperdício de Água visam atender à política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade de Cariacica e dá propriedade urbana conforme estabelecem as Leis que regem este Município.

 

Art. 3° O Controle do Desperdício de Água tem como objetivos:

 

a) diminuir custos de fornecimento, transporte e tratamento de água para as necessidades humanas;

b) gerenciar adequadamente a água, seu uso e seu suprimento;

c) incentivar a reutilização e a reciclagem da água para fins não potáveis;

d) manter a qualidade e quantidade da água no Município;

e) proteger os aquíferos subterrâneos;

f) evitar impactos nos ecossistemas;

g) conservar a biodiversidade dos sistemas aquáticos;

h) preservar o ciclo natural da água e os mananciais superficiais;

i) promover orientações e ações educativas referentes à economia de água.

 

Art. 4° Em caso de risco de desabastecimento total ou parcial de água no Município de Cariacica poderá o Prefeito Municipal decretar Estado de Alerta de desabastecimento, ficando o Poder Público, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar a fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada da água.

 

§ 1° Essa situação será caracterizada pela declaração do Estado de Alerta por parte do Poder Público, acompanhado da apresentação de documentação técnica comprobatória da existência ou iminência de desabastecimento total ou parcial.

 

§ 2° O Estado de Alerta deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Cariacica, seguido de uma ampla divulgação à população sobre os respectivos motivos, bem como por meio da imprensa e de notas inseridas nas contas de águas dos usuários.

 

Art. 5° Independente da existência do Estado de Alerta, fica o Executivo Municipal, por meio de seu setor competente, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída.

 

Art. 6° Constitui desperdício de água para os fins desta Lei:

 

a) lavar calçada com uso contínuo de água;

b) molhar ruas constantemente;

c) manter torneiras, cano, conexões, válvulas, caixa d’agua, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente;

d) lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos dos lava-jatos, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água potável ou que permita a sua reutilização, a ser verificado junto ao seu licenciamento.

 

Art. 7° Ao verificar o uso inadequado ou o desperdício de água distribuída para o consumo humano, fica autorizado a advertir o munícipe para que a prática não se repita, anotando o dia e o horário da ocorrência e registrando a notificação, a qual será sucedida de processo de administrativo.

 

Art. 8° Constatada pela fiscalização a reincidência do uso inadequado ou do desperdício, será aplicada ao infrator uma multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) acrescido na conta registrada no consumo de água do mês subsequente sempre que houver uma ocorrência.

 

Parágrafo único. Poderão ser mantidos de forma sistemática programas de controle de perda de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdícios de água.

 

Art. 9° O Poder Público colocará à disposição da população os seus canais de comunicação, em especial, um número de telefone para o disque denúncia, visando facilitar e acelerar as ações de combate ao desperdício de água.

 

Art. 10 Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo induzir a conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas atuais e nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

 

Art. 11 O programa desenvolverá as seguintes ações:

 

a) conservação e uso racional da água entendido como conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);

b) utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para a captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento;

c) reutilização de água utilizada no tanque, máquina de lavar, chuveiro e banheira.

 

Art. 12 Os imóveis já edificados deverão ser adaptados ao disposto nesta Lei no prazo de 05 (cinco) anos, contados de sua publicação.

 

Art. 13 Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:

 

a) sistemas hidráulicos: Bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de aeradores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d’água gasto por unidade habitacional;

b) captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;

c) captação, armazenamento e reutilização de águas de águas já utilizadas.

 

Art. 14 Serão estudadas soluções técnicas e um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes.

 

Art. 15 A participação no programa será aberta às Instituições Públicas e Privadas e à comunidade cientifica, que serão convidadas a partir das discussões e a apresentar sugestões.

 

Art. 16 Fica instituído um concurso anual nas Escolas mantidas pelo Município de Cariacica, cujo objetivo será a premiação decorrente da maior economia do consumo de água dessas entidades.

 

§ 1° O objetivo deste concurso é promover a redução do desperdício de água potável e promover a divulgação de métodos para diagnósticos e remediação.

 

§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prêmio às escolas vencedoras do concurso anual através do Decreto;

 

§ 3° Em caso de empate, todas as instituições que conseguirem atingir a maior redução em seu consumo de água serão premiadas.

 

§ 4° A entrega dos prêmios será efetuada à Associação de Pais e Mestres das Escolas.

 

§ 5° Cada entidade de ensino nomeará alunos para participarem de equipes de auditoria que receberão orientação do Órgão Municipal de Saneamento.

 

Art. 17 Fica a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, incumbida de buscar parcerias junto à iniciativa privada, para promover soluções que possibilitem o aproveitamento das águas pluviais nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Cariacica.

 

Art. 18 Ficam as Secretarias de Agricultura e Pesca e Economia Solidária e de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente encarregadas de verificar e promover soluções e parcerias voluntárias junto aos governos Estadual e Federal, com vistas a auxiliar e minimizar as perdas dos Produtores Rurais do Município que foram e que vierem a serem impactados pela estiagem.

 

Art. 19 Com o objetivo de divulgação e conscientização, a Prefeitura providenciará, entre outras medidas, a elaboração de cartilhas ou outros materiais de orientação, a serem distribuídos à população do Município de Cariacica.

 

Art. 20 Todas as indústrias, comércios, hotéis, condomínios, bares e similares deverão realizar e apresentar ao Órgão Municipal de Saneamento, um Plano de Economia de Água. O referido plano deverá conter medidas estruturais tais como a implantação de reservatório de águas pluviais e sistemas para sua infiltração no solo, sistema de reuso, e medidas não estruturais, como, por exemplo, eventos educativos referentes ao tema junto aos seus colaboradores e prestadores de serviços.

 

§ 1° Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para a apresentação do plano.

 

§ 2° O não cumprimento dos prazos acarretará na penalidade de 100% (cem por cento) sobre o valor da conta de água a partir da data que se encerrarem os prazos estabelecidos pelos artigos desta Lei, até que seja providenciado o atendimento ao exigido neste artigo.

 

Art. 21 O Poder Executivo deve apresentar medidas de incentivo à economia de água e seu reuso nas grandes empresas instaladas na cidade, promovendo a redução da alíquota dos impostos Municipais para aquelas que comprovadamente economizarem acima de 20% (vinte por cento) em relação ao consumo médio do mesmo período nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores.

 

Art. 22 A Prefeitura e as empresas prestadoras de serviços terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste instrumento, para tomar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 23 No período compreendido entre a publicação e a entrada em vigor da totalidade desta Lei, fica a Prefeitura obrigada a dar ampla divulgação acerca das normas previstas, fornecendo instruções aos licitantes e interessados em contratar com a Administração Municipal, bem como treinamento aos fiscais, à aquisição de serviços e materiais e, ainda, da adequação de seus procedimentos internos.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 15 de março de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.