LEI N° 5.841, DE 15 DE MARÇO DE 2018

 

ASSEGURA A VACINAÇÃO DOMICILIAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA INCAPACITANTE NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência motora incapacitante o direito a receberem em suas residências as vacinas que a Secretaria Municipal de Saúde de Cariacica disponibiliza.

 

Parágrafo único. Além das vacinas de rotina, as que foram disponibilizadas durante campanhas também devem ser aplicadas às pessoas citadas no caput deste artigo.

 

Art. 2º A vacinação também deve ser feita em asilos, casas de repouso e outras entidades do Município de Cariacica que possam oferecer um espaço adequado para a aplicação de vacinas.

 

Art. 3º Para receber as vacinas de que trata o art.1º desta Lei, os beneficiados precisam comprovar que não tem condições de deslocamento até os locais de vacinação oferecidos pelo município.

 

Art. 4º A solicitação pode ser feita pela própria pessoa ou por representante legal.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 15 de março de 2018.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.