O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Cariacica conceder a redução do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) para as pessoas jurídicas que empregarem presos e/ou egressos do sistema penitenciário estadual, por um período de no mínimo 10 (dez) meses, observando os seguintes critérios:
I – para as empresas que instalarem unidades de trabalho dentro dos presídios penitenciários e que tiverem um quadro de funcionários composto por pelo menos 80% (oitenta por cento) de presos da unidade terão redução em 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
II – para as empresas que empregarem em seus quadros presos em regime aberto ou semiaberto e/ou egressos do sistema penitenciário estadual, terão redução em 30% (trinta por cento) do imposto devido, observando o disposto nos parágrafos 1° e 2° deste artigo.
§ 1° O benefício a que se refere o inciso 2° deste artigo incidirá sobre parte do total do imposto devido, observando a proporcionalidade entre o número de presos e/ou egressos contratados e o total de empregados efetivos da empresa beneficiária.
§ 2° Consideram-se egressos nos termos desta Lei:
I – o liberado definitivo, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II – o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 3° Para fazer jus aos benefícios instituídos por esta Lei, os contribuintes deverão protocolizar requerimento próprio, acompanhado de declaração expressa do titular ou responsável de que a empresa atende às condições previstas na legislação e que está ciente de que se sujeita a revogação do benefício e as sanções cabíveis, na hipótese de apurar-se a falsidade da declaração.
Parágrafo único. Da declaração a que se refere o caput do artigo, deverá constar ainda, o número de presos e/ou egressos contratados, o número total de empregados, o tipo de atividade exercida, o local da prestação dos serviços e a cópia da carteira profissional de cada preso e/ou egresso contratado.
Art. 4° Para a apuração do valor do percentual do benefício de que trata esta Lei, leva-se em conta os dados constantes da declaração a que se refere o artigo anterior.
§ 1° Apurado o valor do benefício, a Secretaria Municipal competente expedirá bônus de valor correspondente à isenção, que será deduzido do imposto devido.
§ 2° O bônus a que se refere o parágrafo anterior terá validade pelo prazo de 06 (seis) meses.
§ 3° O primeiro bônus emitido entra em vigor somente a partir do 10º mês da contratação do preso e/ou egresso.
§ 4° Vencido o prazo previsto no § 2°, o contribuinte deverá requerer a emissão de novo bônus, declarando a Secretaria Municipal competente, na forma do disposto no Art. 2°, as alterações que por ventura tiverem ocorrido nos seus dados cadastrais e que impliquem em alteração doa valores apurados no período.
Art. 5° O Prefeito Municipal expedirá os atos e normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1° O decreto que regulamentar esta Lei, terá que dispor obrigatoriamente, dentre outros assuntos, sobre:
I – forma de fiscalização para apurar a veracidade das informações prestadas;
II – designação da Secretaria competente para o fiel cumprimento da Lei;
III – percentual da isenção conforme a proporção entre o número de presos e/ou egressos contratados e o total de empregados efetivos da empresa beneficiária.
Art. 6° A empresa interessada em usufruir os benefícios a que se refere esta Lei poderá providenciar seu cadastramento junto ao Juízo das Execuções Criminais – órgão responsável pelo controle e fiscalização do programa.
§ 1° Caberá a Vepema informar quais trabalhadores estão aptos a serem contratados e indicar a relação das contas para o depósito dos salários dos detentos.
§ 2° Caberá a Vepema conferir as folhas de frequência dos internos trabalhadores e encaminhar trimestralmente à Vara de Execuções Penais, para efeito de Redução de Pena, a relação dos nomes dos presos e a quantidade de dias trabalhados.
Art. 7° A Prefeitura Municipal de Cariacica poderá firmar convênio com o Governo do Estado do Espírito Santo, para viabilizar a execução do disposto nesta Lei.
Art. 8° O Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei, 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 15 de março de 2018.
ANGELO
CESAR LUCAS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.