LEI Nº 5.836, DE 22 DE JANEIRO DE
2018.
INSTITUI O
PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE
CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Bullying nas Instituições de Ensino do Município de Cariacica, de
ação interdisciplinar, consistente em adotar medidas de conscientização,
combate e prevenção.
Parágrafo único. As Instituições de Ensino são estruturas voltadas para a educação.
§ 1º O sistema educacional brasileiro, de acordo com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (LDB), de 1996, admite o princípio da “coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino”. Dessa forma, o ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas conforme determinadas condições, como o
“cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de
ensino” e a “autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder
Público”.
§ 2º As instituições de ensino são classificadas em duas categorias
administrativas: as públicas, “assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público” e as privadas, que constituem as
“mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”.
Art. 2º Entende-se por bullying
atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos contra
outro(s), causando dor, angústia e sofrimento e, executadas em uma relação
desigual de poder, o que possibilita a vitimização.
Parágrafo único. São exemplos de bullying as
seguintes ações e atos:
I - Intimidação, humilhação e discriminação;
II - Insultos pessoais;
III - Apelidos pejorativos;
IV - Gozações que magoam;
V - Acusações injustas;
VI - Atuação de hostilização grupal;
VII - Ridicularização do outro;
VIII - Exclusão e isolamento social da vítima;
IX - Danos físicos, morais e materiais;
X - Usar as tecnologias de informação para praticar o cyberbullying (criar páginas falsas
sobre a vítima em sites de relacionamento, de publicação de fotos);
XI - Fazer comentários depreciativos sobre o local de moradia de alguém,
aparência pessoal, orientação sexual, religião, etnia, nível de renda,
nacionalidade, depreendida da qual o bully
tenha tomado ciência.
XII - Espalhar rumores negativos sobre a vítima.
Art. 3º O bullying como atitude é
manifestada como violência:
I - Sexual: assédio, induzir e/ou abusar;
II - Verbal: apelidos pejorativos, xingamentos e piadas depreciativas;
III - Físico: bater, chutar, empurrar e ferir;
IV - Exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
V - Psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;
VI - Moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
VII - Virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens,
invadir a privacidade;
VIII - Material: destroçar, estragar, furtar, roubar os pertences.
Art. 4º São objetivos do programa:
I - Prevenir e combater o bullying
nas instituições de ensino;
II - Capacitar docentes e equipes pedagógicas;
III - incluir no Regimento das Instituições de Ensino, após ampla
discussão regras normativas contra bullying;
IV - Esclarecer sobre aspectos éticos e legais sobre bullying;
V - Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying, nas instituições de ensino,
com o intuito de discernir de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o
que é bullying;
VI - Desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização
com a utilização de cartazes e de recursos multimídia;
VII - Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a
melhoria da autoestima dos estudantes;
VIII - Integrar a família, comunidade, as organizações da sociedade
civil, as organizações públicas-privadas e os meios de comunicação nas ações
multidisciplinares de combate ao bullying;
IX - Coibir atos e agressão, discriminação e humilhação e qualquer outro
comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
X - Realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos
que visem à convivência harmônica na escola;
XI - Promover o ambiente ensino seguro e sadio, incentivando a
tolerância e o respeito mútuo;
XII - Propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIII - Estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo no ambiente de ensino;
XIV - Orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática
de bullying;
XV - Auxiliar vítimas e agressores.
Art. 5º Estabelece ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates,
distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre
outras iniciativas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de
convênios e parcerias para garantir o cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 7º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos
por meio de parcerias e convênios.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo
de 120 (cento e vinte dias), a contar a data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica - ES, 22 de janeiro de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.