LEI Nº 5834, DE 17 DE JANEIRO DE
2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal,
no § 1º, do art. 177 da Lei Orgânica do
município de Cariacica, e na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de
2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de
2018, compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. A organização e estrutura dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual e suas alterações;
IV. As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
V. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI. As disposições finais.
§ 1º- Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que determinam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da
Lei Complementar Federal nº 101/00.
CAPÍTULO II
Art. 2º As prioridades e as metas
para o exercício financeiro de 2018 estarão em consonância com o Plano
Plurianual relativo ao período 2018-2021, devendo observar
os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo,
os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2018, embora
não se constituindo em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único – O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Cariacica para o
exercício de 2018 abrangerá os programas e ações de Governo constantes no Plano
Plurianual para o período de 2018-2021.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, os
grupos de despesa e modalidade de aplicação com seus respectivos valores.
§ 1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14/04/1999 e suas alterações;
§ 2º Os programas, pelos quais
os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano
Plurianual de 2018-2021 e suas alterações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o
caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a
Portaria n.º 163 de 07/05/2001 da Secretaria de Orçamento Federal e suas
alterações:
a) Pessoal e encargos sociais (1);
b) Juros e encargos da dívida (2);
c) Outras despesas
correntes (3);
d) Investimentos
(4);
e) Inversões
financeiras (5);
f) Amortização da
dívida (6);
g) Transferências
financeiras (7)
Art. 4º A reserva de contingência prevista no Art. 23 desta
Lei, será identificada pelo
dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 5º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes
como sendo o maior nível de classificação institucional.
Art. 6º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I. Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por
outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;
II. Indiretamente mediante transferência de recursos financeiros, ainda
que na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou
entidades.
Parágrafo
Único. A especificação da modalidade de que trata
o caput do Art. 6.° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento
I. Transferências a municípios (40);
II. Transferências a instituições privadas sem
fins lucrativos (50);
III. Transferências a instituições privadas
com fins lucrativos (60);
IV. Transferências a instituições
multigovernamentais (70);
V. Aplicações diretas (90);
VI. Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91).
Art. 7º. Para efeito
desta Lei, entende-se por:
I. Programa, é o instrumento
de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que
concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado
por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um
problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
II. Ação, é o menor nível da
categoria de programação, correspondente à operação da qual resultam produtos
(bens ou serviços), que contribuem para atender o objetivo de um programa,
incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou
voluntárias a outros entres da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na
forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros.
III. Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. Atividade, um instrumento
de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V. Operação especial, despesas
que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Art. 8º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
Art. 9º Cada atividade, projeto ou operação especial
identificará a função, a sub-função, o programa de governo, a unidade e o órgão
orçamentário, aos quais se vinculam.
Art. 10. Os programas e as ações são os mesmos instituídos no Plano Plurianual
relativo ao período de 2018-2021 ou aqueles criados por lei específica que
autorize a sua inclusão.
Parágrafo Único – As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades
constantes no Plano Plurianual do período 2018-2021.
Art. 11. As emendas ao projeto de
Lei Orçamentária deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual no período 2018-2021
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e terão que indicar os recursos
necessários, exceto os que incidam sobre:
I. Dotações para pessoal e seus encargos;
II. Serviços da dívida;
III. Contrapartida de empréstimos, convênios e
outras contrapartidas;
IV. Recursos vinculados;
V. Recursos destinados ao PASEP;
VI. Dotações destinadas ao pagamento de
precatórios e sentenças judiciais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12 Os processos de elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a
promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico,
observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o
acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 13 O Orçamento do Município para o exercício de 2018
será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação
da capacidade própria de investimento.
§ 1º. Na elaboração
do Projeto de Lei Orçamentária e durante
a execução da respectiva Lei, o Poder Executivo poderá alterar as metas
definidas para o exercício de 2018, através de decreto, mediante a publicação no Diário Oficial do Município, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo
ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas fixadas com as
receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o
atendimento às necessidade da sociedade, preservando os programas estabelecidos
no Plano Plurianual – PPA (2018-2021).
§ 2º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o Exercício de 2018.
Art. 14. Na
programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I. Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II. Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor ativo da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais;
III. A transferência de recursos ao Poder Legislativo Municipal será
efetuada de acordo com o limite estabelecido no Art. 29-A da Constituição
Federal, excluído o repasse para pagamento de inativos e pensionistas.
Art. 15. A Lei Orçamentária não destinará recursos para
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, salvo as ações
decorrentes dos processos de municipalização, desde que observada a legislação
vigente.
Art. 16. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cariacica- IPC e
o Instituto de Desenvolvimento de Cariacica – IDESC, terão suas propostas
orçamentárias incorporadas ao Projeto de Lei Orçamentária do Município.
Art. 17. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no
caput deste artigo, os parcelamentos dos débitos com Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 18. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com
o inciso IV, do art. 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, será
destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização,
juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações – Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n.º
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 19. A estimativa de receita de operações de crédito
para o exercício de 2018, observará o limite máximo estabelecido na legislação
vigente.
Art. 20. As alterações do
Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de
aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observadas os mesmos grupos
de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser criadas para atender às necessidades da execução,
mediante publicação de portaria pelo Chefe do Poder Executivo, e não serão
incluídas no limite de suplementação.
Art. 21. Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela
Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos, com a sanção e
publicação da respectiva Lei.
Art.
22. Não será admitido aumento do valor global do Projeto de Lei Orçamentária
e de seus Créditos Adicionais, em observância ao Art. 166 da Constituição
Federal.
Art. 23. A dotação consignada para Reserva de Contingência
será fixada em valor equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da Receita
Corrente Líquida, definida no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº.
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 24. As alterações decorrentes da abertura e reabertura
de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa, os
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 25. Nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, do § 1º, do art. 31,
da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de
Parágrafo único. Não serão passíveis de
limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação, saúde,
assistência social ou as destinadas a situações emergenciais de risco.
Art. 26. A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I. As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II. As despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívidas públicas e
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos;
III. As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão
prioridade sobre as demais.
Art. 27. As dotações a título de subvenções sociais a serem
incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2018 e seus respectivos créditos
adicionais, serão apreciadas e aprovadas pelo respectivos Conselhos Municipais,
devendo ser repassadas através dos fundos legalmente constituídos, conforme
Art. 16 da Lei 4.320 de 17 março de 1964.
Parágrafo Único. Para atendimento do disposto
no caput deste artigo, as entidades privadas sem fins lucrativos que
desenvolvam projetos sociais e/ou de saúde deverão estar legalmente inscritas
nos respectivos Conselhos Municipais, e os seus programas, projetos e ações
referente as subvenções ser aprovados previamente por esses conselhos.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle de gastos das ações de
governo.
CAPÍTULO V
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. Na estimativa das receitas constantes do projeto
de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. Quaisquer Projetos de Lei que
concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira, da qual decorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados
de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes e deverão obedecer aos requisitos definidos
no art. 14, da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 30. As alterações na legislação Tributária Municipal
que dispunham, especialmente sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de coleta de Resíduos
Sólidos e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de Projeto de lei a serem enviados ao Legislativo Municipal,
visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do
Município.
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de suas estimativas
para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observados os Arts. 19 e
20, da Lei Complementar n º. 101 de 04 de maio de 2000, o valor da projeção da
folha para 2018, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 32. Fica excluída da proibição prevista no inciso V,
parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de
Art. 33. A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajuste, a- criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. Observados os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101 de
04 de maio de 2000;
Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 35. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º. Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos
negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei
na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados
após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos
adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as
dotações para atender despesas com:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Benefícios previdenciários a cargo do IPC;
III. Serviço da dívida;
IV. Pagamento de compromissos correntes nas
áreas de saúde, educação e assistência social;
V. Categorias de programação cujos recursos
sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do
Estado;
VI. Categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior;
VII. Conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores a 2018 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento
contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2018;
VIII. Pagamento de contratos que versem sobre
serviços de natureza continuada.
Art. 36. O
Poder Executivo divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 37. Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do Exercício Financeiro de 2017
poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do Exercício Financeiro de 2018, conforme o disposto no § 2º, do art.
167, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Na reabertura dos créditos a que se refere
este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de
exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual
os créditos foram abertos.
Art. 38. Para efeito do § 3º, do art.16, da Lei
Complementar nº. 101, de 04/05/2000, entende-se como despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
I e II, do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 39. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, a
coordenação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2018, com a participação da sociedade civil organizada conforme disposto no artigo 176 Lei Orgânica Municipal, a Constituição
Federal e Lei Complementar 101/2000, incluindo ainda no projeto a relação de
todos os cargos da administração e respectiva remuneração inclusive as
Autarquias do Município, em conformidade com o disposto no artigo 175 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Em atendimento ao inciso III, art. 1º e art. 176 da Lei
Orgânica do Município de Cariacica, o orçamento anual deverá ser elaborado com
a participação da sociedade Civil.
Art. 40. As alterações e criação
de novos programas e ações estarão automaticamente incorporadas no PPA
2018-2021, conforme Anexo de Programas e Ações.
Art. 41. O Poder Executivo enviará à
Câmara Municipal até 31 de outubro do corrente, o Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2018 e anexos, de acordo com a Lei
Orgânica Municipal e suas alterações.
Parágrafo Único. O Poder Executivo disponibilizará no site da
Prefeitura Municipal de Cariacica, no prazo de trinta dias após a publicação da
lei Orçamentária Anual o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD –
discriminando a despesa por elemento, conforme a unidade orçamentária e
respectivas categorias de programação.
Art. 42 . Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições
em contrário.
Cariacica-ES, 17 de janeiro de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
PROJETO
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2018
ANEXOS DE METAS FISCAIS
- METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
- AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;
- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES;
- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
- ANEXO DE METAS FICAIS - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA;
- DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ORÇAMENTO DA SEGURIDADES SOCIAL
- FLUXO ANUAL PROJETADO DE RECEITAS E DESPESAS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA;
- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA E MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
$ 3º. DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
ANEXO DE PROGRAMAS E AÇÕES
$ 4º. DEMONSTRATIVO DOS PROGRAMAS E AÇÕES.
Tabela 7 – Projeções Atuariais
Previdenciárias
(§, Inciso IV do Art. 4º da
lei Complementar Nº 101/2000)
O pagamento das
pensões. Aposentadorias, salário-família dos servidores inativos, seus
dependentes e pensionistas é feito pelo Instituto de Previdência dos servidores
Municipais de Cariacica, com participação contributiva do município de
Cariacica e dos servidores ativos, inativos correspondem a 11% (onze por cento)
do salário de contribuição. A contribuição patronal do município de Cariacica é
de 11% do valor bruto da folha de pagamento.