LEI Nº 5827, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2017
DISPÕE SOBRE A
REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE CADASTRO DE RESERVA PARA
CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DO QUADRO TÉCNICO, PARA
ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIACICA COM VISTAS AO ANO LETIVO DE 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo
Seletivo Simplificado para contratação de até 1.589 (um mil, quinhentos e
oitenta e nove) Professores, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino de Cariacica com
vistas ao ano letivo de 2018, observando-se o disposto na Lei municipal nº
5.711/2016.
§1º. Do número total previsto no caput deste artigo, as contratações
temporárias serão limitadas aos seguintes cargos:
I – 889 contratações temporárias para os cargos de Professor MaPA;
II – 570 contratações temporárias para cargos de Professor MaPB;
III – 130 contratações temporárias para cargos de Professor MaPP.
§2º. O Poder Executivo poderá remanejar os quantitativos previstos no
parágrafo anterior em até 7% (sete por cento) entre os cargos de professor nele
previstos, vedada a majoração do número total previsto no caput deste artigo.
Art. 2º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo
seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e/ou possível cadastro de
reserva, por meio de provas e/ou títulos obedecendo rigorosamente a ordem de
classificação.
Parágrafo único. O edital de publicação do processo seletivo e os editais de convocação
serão publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 3º O inciso I, do artigo 10, da Lei 5.711, de 05 de dezembro de 2016,
passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10. (...)
I – Maternidade, sem prejuízo
do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 18 de dezembro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.