LEI Nº 5827, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE CADASTRO DE RESERVA PARA CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DO QUADRO TÉCNICO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARIACICA COM VISTAS AO ANO LETIVO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para contratação de até 1.589 (um mil, quinhentos e oitenta e nove) Professores, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Rede Municipal de Ensino de Cariacica com vistas ao ano letivo de 2018, observando-se o disposto na Lei municipal nº 5.711/2016.

 

§1º. Do número total previsto no caput deste artigo, as contratações temporárias serão limitadas aos seguintes cargos:

 

I – 889 contratações temporárias para os cargos de Professor MaPA;

 

II – 570 contratações temporárias para cargos de Professor MaPB;

 

III – 130 contratações temporárias para cargos de Professor MaPP.

 

§2º. O Poder Executivo poderá remanejar os quantitativos previstos no parágrafo anterior em até 7% (sete por cento) entre os cargos de professor nele previstos, vedada a majoração do número total previsto no caput deste artigo.

 

Art. 2º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e/ou possível cadastro de reserva, por meio de provas e/ou títulos obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. O edital de publicação do processo seletivo e os editais de convocação serão publicados no Diário Oficial do Município.

 

Art. 3º O inciso I, do artigo 10, da Lei 5.711, de 05 de dezembro de 2016, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 10. (...)

 

I – Maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 18 de dezembro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.