LEI Nº 5826, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2017
ESTIPULA SANÇÕES
A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PÚBLICOS QUE PRATICAREM ATOS DE
VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO CONTRA MULHERES NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Cariacica adota como princípio, a igualdade
de direitos e obrigações entre homens e mulheres, coibindo toda e qualquer
prática ou forma de opressão, discriminação e violência cometidas contra a
mulher em função de seu sexo.
Art. 2º São considerados atos discriminatórios e de violência contra
a mulher:
I - Tratamento desqualificado ou injusto dado à mulher por
causa de características pessoais e de sexo;
II – Violência física ou psicológica, bem como qualquer tipo
de constrangimento à integridade da mulher;
III – Atos de violência sexual, assédios e violência
simbólica, que se expressem na objetificação do corpo da mulher, apresentando-a
como objeto sexual;
IV – Tirar a liberdade de crença pela sua condição de
mulher;
V – Caracterizar e insultar a mulher acusando-a de louca ou
qualquer tipo de abuso mental que consiste em distorcer os fatos e omitir
situações para deixar a vítima em dúvida sobre a sua memória e sanidade;
VI – Outros atos e comportamentos que se mostrarem similares
a estes e que venham denegrir ou inferiorizar a figura da mulher.
Art. 3º São aplicadas como penalidades exclusivas ou
cumulativamente:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Processo administrativo, em caso de ser funcionário
público, nos critérios da Lei Complementar Nº 29 de 15
de abril de 2010;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV – Cassação do alvará de funcionamento.
§1º A multa a ser estabelecida é de 100 (cem) a 1.000 (mil)
URMs ou índice equivalente que venha a substituir.
§2º A autoridade administrativa responsável pela aplicação da
multa deverá aumentá-la conforme os casos de reincidência e a capacidade
econômica do estabelecimento infrator.
Art. 4º Os órgãos públicos municipais deverão adotar todas as
medidas cabíveis para a estrita observância e aplicação desta Lei.
Art. 5º Serão aceitas reclamações ou denúncias de estabelecimentos
industriais, e/ou comerciais que praticarem atos de violência e discriminação
contra mulheres no Município de Cariacica, no telefone da prefeitura ou
comunicação via internet por meio de e-mail a ser disponibilizado, garantindo o
sigilo da denunciante.
Art. 6º Fica a critério do Poder Executivo Municipal designar o
órgão competente para atuar na plena aplicabilidade dos dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. A arrecadação proveniente das multas expressas nesta Lei
será destinada à Coordenação dos Direitos da Mulher.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 12 de dezembro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.