LEI Nº 5.820, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYING NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § 1º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos ternos de art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate ao Bullying nas Instituições de Ensino do Município de Cariacica, de ação interdisciplinar, consistente em adotar medidas de conscientização, combate e prevenção.

 

Parágrafo Único. As Instituições de Ensino são estruturas voltadas para a educação.

 

§ 1º O sistema educacional brasileiro, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), de 1996, admite o princípio da "coexistência de instituições públicas e privadas de ensino". Dessa forma, o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas conforme determinadas condições, como o "cumprimento as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino e a "autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público".

 

§ 2º As instituições de ensino são classificadas em duas categorias administrativas: as públicas, "assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público" e as privadas, que constituem as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado".

 

Art. 2º Entende-se por bullying atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos contra outro (s), causando dor, angústia e sofrimento e, executadas em uma relação desigualdade de poder, o que possibilita a vitimização.

 

Parágrafo Único. São exemplos de bullying as seguintes ações e atos:

 

I - intimidação, humilhação e discriminação;

 

II - insultos pessoais;

 

III - apelidos pejorativos;

 

IV - gozações que magoam;

 

V - acusações injustas;

 

VI - atuação de hostilização grupal;

 

VII - ridicularização do outro;

 

VIII - exclusão e isolamento social da vítima;

 

IX - danos físicos, morais e materiais;

 

X - usar as tecnologias de informação para praticar o cyberbullying criar páginas falsas sobre a vítima em sites de relacionamento, de publicação de fotos);

 

XI - fazer comentários depreciativos sobre o local de moradia de alguém aparência pessoal, orientação sexual, religião, etnia, nível de renda, nacionalidade, depreendida da qual o bully tenha tomado ciência;

 

XII - espalhar rumores negativos sobre a vítima.

 

Art. 3º O bullying como atitude é manifestada como violência:

 

I - sexual: assédio, induzir e/ou abusar;

 

II - verbal: apelidos pejorativos, xingamentos e piadas depreciativas;

 

III - físico bater, chutar, empurrar e ferir;

 

IV - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;

 

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;

 

VI - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;

 

VII - virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens invadir a privacidade;

 

VIII - material: destroçar, estragar, furtar, roubar os pertences.

 

Art. 4º São objetivos do programa:

 

I - prevenir e combater o bullying nas instituições de ensino;

 

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas;

 

III - incluir no Regimento das Instituições de Ensino, após ampla discussão regras normativas contra bullying;

 

IV - esclarecer sobre aspectos éticos e legais sobre bullying;

 

V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying, nas instituições de ensino, com o intuito de discernir de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;

 

VI - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos multimídia;

 

VII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes;

 

VIII - integrar a família, comunidade, as organizações da sociedade civil, as organizações públicas-privadas e os meios de comunicarão nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;

 

IX - coibir atos e agressão, discriminação e humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;

 

X - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola;

 

XI - promover o ambiente ensino seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;

 

XII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;

 

XIII - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente de ensino;

 

XIV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying;

 

XV - auxiliar vítimas e agressores.

 

Art. 5º Estabelece ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professares, entre outras iniciativas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para garantir o cumprimento dos objetivos do programa.

 

Art. 7º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar a data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 09 de novembro de 2017.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.