O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica liberado o acesso de policiais militares, civis e bombeiros militares a eventos públicos artísticos, culturais e esportivos e também a bares, boates e casas de shows do Município de Cariacica de forma gratuita.
Parágrafo Único. Os profissionais não precisam estar em serviço e nem fardados para serem beneficiados da gratuidade da entrada.
Art. 2º Para ser beneficiado com a isenção do pagamento, o agente público deve apresentar na entrada do evento, sua carteira funcional que comprova a ocupação de cargo público dentro do quadro de policiais militares, civis e bombeiros militares.
Parágrafo Único. Os agentes públicos que estiverem portando armamento devem apresentar junto com a identidade funcional, o porte da arma e preencher um livro na entrada do estabelecimento com os dados do referido armamento.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta as seguintes sanções:
I - multa de 100 (cem) vezes o valor do ingresso;
II - caso a multa não seja paga o local será interditado por 30 (trinta dias);
III - se as sanções anteriores não forem cumpridas o alvará de funcionamento do local será cassado.
Art. 4º Em caso de jogos de futebol e eventos de grande porte a multa será paga pelas empresas que produzem o respectivo evento. Caso as mesmas não efetuem o pagamento da multa estarão impedidas de produzir novos eventos no Município de Cariacica, até que o débito seja quitado junto à Prefeitura.
Art. 5º Os servidores públicos de que trata esta Lei, que forem impedidos de entrar nos locais previstos no art. 1º, devem na hora do fato solicitar uma viatura da Polícia Militar no local através do telefone de emergência e pedir para que seja confeccionado um boletim de ocorrência arrolando duas testemunhas, devendo a cópia deste boletim de ocorrência ser apresentada no órgão da Prefeitura Municipal de Cariacica responsável pelo cumprimento desta Lei.
Art. 6º A fiscalização e o cumprimento das sanções que devem ser aplicadas ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal através de seus órgãos competentes.
Art. 7º O Poder Executivo tem o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, para se organizar e fazer com que as punições previstas sejam cumpridas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Cariacica/ES, 09 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.