LEI Nº 5.818, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Determina a fixação de avisos nos estabelecimentos privados contra a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito sancionou nos termos do art. 57, § da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30 inc. VI do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

 

Art. Todos os estabelecimentos dotados de acesso livre ao público em geral ou destinados ao uso coletivo, tais como cinemas, auditórios, teatros, salões para bailes ou danças, casas de show ou espetáculos, boates, casa noturnas, bares, restaurantes, lanchonetes, clubes e similares, deverão afixar, em local visível ao público, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.

 

Art. A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de dez centímetros de largura por dez centímetros de altura, e conter os seguintes dizeres:

 

“AVISO: É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO”.

 

Parágrafo único.  Ao final do aviso deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimento, denúncias e reclamações”, e telefone do órgão responsável pela fiscalização.

 

Art. O descumprimento desta Lei acarretará ao proprietário do estabelecimento multa correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de não cumprimento, após a devida notificação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Cariacica/ES, 09 de novembro de 2017.

 

ANGELO CESAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.