LEI Nº 5.813, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARIACICA A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO DE VALORES FAMILIARES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o município de Cariacica a instituir o Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Valores Familiares, órgão consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Enfretamento à Discriminação de Valores Familiares visa à promoção, normatização e fiscalização de políticas públicas ligadas aos direitos humanos, com centralidade na família, visando a mitigar a discriminação dos valores familiares, por meio do debate permanente entre os diversos setores da sociedade cariaciquense.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Valores Familiares:

 

I - debater, avaliar e fomentar a proposição de políticas públicas com centralidade na família e no respeito aos valores familiares;

 

II - elaborar o seu regimento interno;

 

III - formular diretrizes para a promoção da defesa dos valores familiares;

 

IV - emitir pareceres acerca de proposições legislativas concernentes aos valores familiares;

 

V - propor projetos de Lei para valorização das famílias e seus valores, com especial enfoque na proteção das mulheres, idosos, crianças e adolescentes;

 

VI - realizar discussões temáticas por meio de grupos de trabalho com vistas à elaboração de estudos sobre assuntos ligados aos objetivos do conselho, por período previamente determinado.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Valores Familiares deverá manter contado institucional direto com os órgãos da Administração Municipal e outros órgãos competentes, estadual e federais, para fomentar e divulgar os trabalhos por ele realizados.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Valores Familiares será composto paritariamente por 14 (quatorze) membros, sendo representados, respectivamente, por 07 (sete) membros do Poder Público e 07 (sete) da sociedade civil, além de seus suplentes, conforme a seguinte definição de assentos:

 

I - Pelo Poder Público do Município, com um representante indicado pelos órgãos abaixo elencados:

 

a) três assentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

b) um assento da Secretaria Municipal de Educação;

c) um assento da Câmara Municipal de Cariacica;

d) um assento do Poder Judiciário, por meio da Comarca de Cariacica;

e) um assento do Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Cariacica.

 

II - pela Sociedade Civil:

 

a) um assento para a seccional da OAB - Cariacica;

b) seis assentos para as entidades religiosas locais, respeitadas as maiores denominações sediadas no município.

 

Art. 5º Para cada membro titular, será eleito ou indicado um suplente, para a sua substituição, em caso de impedimento ou vacância.

 

Art. 6º A composição do Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Valores Familiares poderá ser alterada, desde que haja deliberação favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros, realizada por meio de reunião ordinária convocada exclusivamente para essa finalidade, observada a paridade entre o número de membros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Art. 7º O (a) Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a) Geral do Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Valores Familiares serão escolhidos por seus pares, em eleição direta e com voto aberto.

 

Art. 8º A função do (a) membro (a) do Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Valores Familiares não será alvo de remuneração ou gratificação.

 

Parágrafo Único. O cargo de Presidente do Conselho deverá ser ocupado por servidor público municipal estatutário, que ficará à disposição do referido órgão colegiado.

 

Art. 9º O mandato dos (as) conselheiros (as) será de dois anos, sendo permitida a reeleição.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social dotará o Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Valorei; Familiares de infraestrutura necessária ao seu regular funcionamento.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Enfrentamento à Discriminação de Valores Familiares promoverá, anualmente, o Encontro Municipal de Avaliação das Políticas Públicas para as Famílias, que deverá contar com participação da Administração Municipal, da Sociedade Civil, de convidados das demais esferas de governo e outras personalidades relevantes para a temática da proteção aos valores familiares.

 

Art. 12 As despesas para a execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e serão suplementadas quando for o caso.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 08 de novembro de 2017.

 

ANGELO CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.