O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de vigilância por meio de câmeras nos estádios de futebol credenciados para a realização de jogos oficiais no Município de Cariacica.
Parágrafo Único. As câmeras instaladas devem oferecer cobertura visual simultânea de todos os locais do estádio, onde haja concentração de público.
Art. 2º Esta Lei não incidirá sobre os campos de futebol de várzea e de futebol amador.
Art. 3º Será concedido prazo de até 120 (cento e vinte) dias para todos os estádios de futebol que se enquadrarem nos termos desta Lei.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei será aplicado multa, a ser estabelecida em regulamentação pelo Poder Executivo Municipal no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 5º O Prefeito Municipal determinará ao órgão competente a fiscalização para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 6º O montante a ser arrecadado por realizações de multas aplicadas será destinado à Secretária de Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 08 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.