LEI Nº 5807, DE 1º DE NOVEMBRO DE
2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.396/2015, QUE DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTES NO
MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
34 e seus §§ 2º, 4º e 6º, com o acréscimo dos §§ 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 5.396/2015,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34. O
funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário das 8:00h às 18:00h,
durante a semana, assegurando-se o mínimo de oito horas diárias, com rodízio
para serviço de prontidão ou plantão noturno e intervalo para refeição, com
escala que garanta a permanência de conselheiro durante esse período.
(...)
§ 2º
Nos dias úteis entre 18:00h e 8:00h, e durante as 24h dos sábados, domingos e
feriados, o atendimento será feito por 2 (dois) conselheiros, pertencentes a
Conselhos Tutelares diferentes, em regime de plantão ou de prontidão,
obedecendo a escala de serviços.
(...)
§ 4º A
escala de serviço citada no parágrafo segundo deste artigo será elaborada
mensalmente em conjunto entre SEMAS, COMDCAC e Conselho Tutelar, observando-se
sempre o sistema de rodízio.
(...)
§ 6º Deverá ser pago ao Conselheiro Tutelar o
valor de R$100,00 (cem reais) referente a cada escala de plantão ou de
prontidão, limitando-se o pagamento ao número máximo de 05 (cinco) por mês.
§ 7º A
gratificação citada no parágrafo anterior não será paga aos Conselheiros que
ficaram de prontidão, ao invés de plantão, no período compreendido entre a
edição da Lei nº 5.709/2016 e a publicação desta Lei.
§ 8º Na
hipótese de serviço de prontidão o Conselheiro deverá portar o aparelho celular
do seu Conselho Tutelar para atendimento de solicitações de serviço, que poderá
ser feito por qualquer outro meio de comunicação.
§ 9º O
Conselheiro tutelar que estiver na escala de prontidão, que não for localizado
no período de 30 (trinta) minutos a contar da primeira tentativa de
contactação, seja ela por telefone institucional, em seu endereço residencial
ou na sede dos Conselhos Tutelares, não receberá o pagamento referente à
prontidão.
§ 10. Na
hipótese de realização de plantão, caberá aos órgãos referidos no § 4º, em
conjunto, definir a sede do Conselho Tutelar onde ele será realizado.
§ 11.
Para efeitos desta Lei, considera-se regime de plantão, a permanência dos
Conselheiros nas sedes dos Conselhos Tutelares.
§ 12. O
Conselho Tutelar deverá encaminhar mensalmente à Câmara Municipal de Cariacica,
as escalas de plantão e de prontidão dos Conselhos Tutelares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 1º de novembro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.