LEI Nº 5807, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.396/2015, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 34 e seus §§ 2º, 4º e 6º, com o acréscimo dos §§ 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 5.396/2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 34. O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário das 8:00h às 18:00h, durante a semana, assegurando-se o mínimo de oito horas diárias, com rodízio para serviço de prontidão ou plantão noturno e intervalo para refeição, com escala que garanta a permanência de conselheiro durante esse período.

 

(...)

 

§ 2º Nos dias úteis entre 18:00h e 8:00h, e durante as 24h dos sábados, domingos e feriados, o atendimento será feito por 2 (dois) conselheiros, pertencentes a Conselhos Tutelares diferentes, em regime de plantão ou de prontidão, obedecendo a escala de serviços.

 

(...)

 

§ 4º A escala de serviço citada no parágrafo segundo deste artigo será elaborada mensalmente em conjunto entre SEMAS, COMDCAC e Conselho Tutelar, observando-se sempre o sistema de rodízio.

 

(...)

 

§ 6º Deverá ser pago ao Conselheiro Tutelar o valor de R$100,00 (cem reais) referente a cada escala de plantão ou de prontidão, limitando-se o pagamento ao número máximo de 05 (cinco) por mês.

 

§ 7º A gratificação citada no parágrafo anterior não será paga aos Conselheiros que ficaram de prontidão, ao invés de plantão, no período compreendido entre a edição da Lei nº 5.709/2016 e a publicação desta Lei.

 

§ 8º Na hipótese de serviço de prontidão o Conselheiro deverá portar o aparelho celular do seu Conselho Tutelar para atendimento de solicitações de serviço, que poderá ser feito por qualquer outro meio de comunicação.

 

§ 9º O Conselheiro tutelar que estiver na escala de prontidão, que não for localizado no período de 30 (trinta) minutos a contar da primeira tentativa de contactação, seja ela por telefone institucional, em seu endereço residencial ou na sede dos Conselhos Tutelares, não receberá o pagamento referente à prontidão.

 

§ 10. Na hipótese de realização de plantão, caberá aos órgãos referidos no § 4º, em conjunto, definir a sede do Conselho Tutelar onde ele será realizado.

 

§ 11. Para efeitos desta Lei, considera-se regime de plantão, a permanência dos Conselheiros nas sedes dos Conselhos Tutelares.

 

§ 12. O Conselho Tutelar deverá encaminhar mensalmente à Câmara Municipal de Cariacica, as escalas de plantão e de prontidão dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 1º de novembro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.