LEI Nº 5.798, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A LINGUAGEM
INCLUSIVA NA LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS OFICIAIS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos
termos do art. 57, § 2° da Lei Orgânica do
Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do
Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As leis e os atos normativos do Município de Cariacica passarão a
usar a linguagem inclusiva na edição de seus textos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
entende-se por linguagem inclusiva:
I - a utilização de vocábulos que designem o gênero masculino
apenas para referir-se ao homem, sem que seu alcance seja estendido à mulher;
II - nos textos escritos ou falados, toda referência à mulher
deverá ser feita expressamente, utilizando-se o gênero feminino.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 10 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.