O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a isenção de pagamento para o ingresso em Casas que proporcionem eventos culturais, aos músicos que exerçam e participem de atividades culturais no âmbito do Município de Cariacica.
Art. 2º Consideram-se Casas que proporcionam eventos culturais, para efeito desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, esportivos, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.
Art. 3º A prova da condição prevista no "caput" do artigo 1º, para recebimento do benefício será feita através da Carteira Funcional, emitida pela Associação da Ordem dos Músicos do Brasil, ou de documento oficial expedido por aquela entidade.
Art. 4º Caberá ao Governo Municipal através de seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo, lazer e defesa ao consumidor, bem como ao Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único. As penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Lei sujeitarão ao infrator, no que couber, às sanções previstas no capítulo VII - das Sanções Administrativas da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de " 990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 10 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.