LEI Nº 5.795, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas dobráveis em condomínios residenciais e comerciais de natureza de hospedaria que possuam mais de dois andares.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:

 

Art. É obrigatória à disponibilização de cadeira de rodas dobráveis em todos os condomínios residenciais e comerciais de natureza de hospedaria, que possuam mais de dois andares, em todo o território do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. A cadeira de rodas deve ficar no ”hall” de entrada dos condomínios, ou o mais próximo possível do elevador ou escadas que dão acesso às unidades habitacionais.

 

Art. A cadeira de rodas deve estar em bom estado de conservação, podendo ser utilizada por qualquer pessoa que se encontre no interior do condomínio, em casos de urgência.

 

Art. 3º O estabelecimento que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:

 

I- advertência;

 

II - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de reincidência;

 

III - suspensão do Alvará de funcionamento para o estabelecimento na terceira constatação, até o cumprimento desta lei.

 

Art. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe fixar o órgão competente para proceder à autuação, imposição e gradação das multas de que trata esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 10 de outubro de 2017.

 

ÂNGELO CÉSAR LUCAS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.