O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito
vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos
do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória à disponibilização de cadeira de rodas dobráveis
em todos os condomínios residenciais e comerciais de natureza de hospedaria, que possuam mais de dois andares, em todo o território do Município de Cariacica.
Parágrafo único.
A cadeira
de rodas deve ficar no ”hall” de entrada dos condomínios, ou o mais próximo possível do elevador ou escadas que dão
acesso às unidades habitacionais.
Art. 2º A cadeira de rodas deve estar em bom estado
de conservação, podendo
ser utilizada por qualquer pessoa que se encontre no interior do
condomínio, em casos de urgência.
Art. 3º O estabelecimento que descumprir
o disposto nesta Lei estará sujeito
às seguintes penalidades:
I- advertência;
II - multa de R$
400,00 (quatrocentos reais), em caso
de reincidência;
III - suspensão
do Alvará de funcionamento para o estabelecimento na terceira constatação, até o
cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo
Municipal, cabendo-lhe fixar o órgão competente para proceder à autuação, imposição
e gradação das multas de que trata esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Cariacica/ES, 10
de outubro de 2017.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.